TJDFT - 0728769-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728769-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALBINO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 18:21
Desentranhado o documento
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06/12/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 19:59
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 3.793,68 (três mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728769-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALBINO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:23
Outras decisões
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08/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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