TJDFT - 0727378-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 16:30
Processo Desarquivado
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19/03/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 22:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/03/2024 22:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/11/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 21:16
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 21:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727378-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:03:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:51
Outras decisões
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15/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727378-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado na presente ação é pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento, sendo que, no feito de nº0733364-96.2023.8.07.0016, cuja tramitação ocorre no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, busca-se a condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a presente ação, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
A parte autora deverá informar nos autos do processo nº 0733364-96.2023.8.07.0016 que fez a emenda na presente ação.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:20:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:43
Declarada incompetência
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25/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:50
Decisão interlocutória - recebido
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22/05/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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