TJDFT - 0706984-98.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/08/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706984-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 235104153, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Seli divergente (ID 238798666).
Da análise dos cálculos, constata-se que a divergência apontada pelo réu refere-se à aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado em 12/2021,tendo em vista que esteaplicou a SELIC somente sobre o principal corrigido.
No entanto, a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios do valor remanescente.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:04
Deferido o pedido de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *34.***.*89-91 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/04/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2023 12:50
Outras decisões
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09/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706984-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 147248829 e 147248830 referentes ao valor incontroverso.
Foi concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da requisição de pequeno valor- RPV, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia de R$ 9.886,21 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) para pagamento dos valores devidos.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que as obrigações referentes às requisições de pequeno valor – RPVs foram satisfeitas pelo sequestro.
Preclusa essa decisão e fornecidos os dados bancários dos credores, expeça-se alvará via pix para transferência dos valores bloqueados em favor desses.
Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n° 0727098-78.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:11
Outras decisões
-
14/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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08/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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30/01/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/12/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:11
Outras decisões
-
19/08/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2022 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA em 17/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:44
Indeferido o pedido de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *34.***.*89-91 (REQUERENTE)
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13/07/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2022 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2022 02:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2021 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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