TJDFT - 0701640-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701640-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 231238690 .
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 07:57:17.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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14/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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17/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Processo Desarquivado
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11/03/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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02/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:53
Deferido o pedido de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA - CPF: *63.***.*89-91 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701640-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:57:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701640-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 206167250, sob a alegação de que há omissão, pois, não se manifestou quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 207332366), tendo ele se manifestado (ID 208458436).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão, pois, não há manifestação quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados.
Observem os autores que, se o agravo de instrumento de nº 0738104- 48.2023.8.07.0000 não foi provido, está mantida a decisão de ID 163055522, na qual foi determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, não havendo necessidade de nova manifestação quanto a este ponto.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 22:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Deferido o pedido de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA - CPF: *63.***.*89-91 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 09:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701640-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 166780355.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. .
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:41:48.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701640-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 163055522, que acolheu em parte a impugnação e determinou a remessa dos autos à contadoria.
O réu requer a suspensão da ação em face do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, alega que há omissão e contradição na decisão, pois, rejeitou o pleito de manutenção do indexador monetário estabelecido no título executivo, qual seja a TR, em afronta à coisa julgada.
Afirma, ainda, que há omissão, pois, não houve condenação do exequente em honorários de sucumbência Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 165277798), tendo ela se manifestado (ID 166311657).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão e contradição na decisão, pois, rejeitou o pleito de manutenção do indexador monetário estabelecido no título executivo, qual seja a TR, em afronta à coisa julgada.
Primeiramente, ressalta-se que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, havendo necessidade de demonstração de que a decisão embargada é obscura, omissa ou contraditória, o que não foi apontado pelo réu.
Além disso, ao analisar os argumentos apresentados, observa-se que se trata de rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo ser utilizada a via recursal própria.
Por fim, destaca-se que a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária está devidamente fundamentada em decisões deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que não há violação à coisa julgada ao aplicar esse índice, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
No tocante à alegação de que há omissão, pois, não houve condenação do exequente em honorários de sucumbência, também não assiste razão ao réu, tendo em vista que ainda não houve decisão definitiva quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, momento no qual haverá a apreciação quanto à sucumbência.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 163055522.
No que tange ao pedido de suspensão da ação, em razão do julgamento do Tema 1.170 no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a aplicabilidade dos juros previstos na Lei nº 11.960/2009, não houve determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual indefiro o pedido.
Remetam-se os autos à contadoria, nos termos da decisão de ID 163055522.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2023 16:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2023 16:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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