TJDFT - 0724607-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 20:22
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724607-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por ORLANDINA DE FÁTIMA SPINDULA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Foi emanada a Decisão no processo de nº 0721800-23.2023.8.07.0016 determinando a emenda à inicial para reunir, em um mesmo processo, o montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora do pagamento, considerando tratar-se da mesma relação jurídica material, o que abarca, portanto, a questão apresentada na presente ação.
O autor fez a emenda no processo de nº 0721800-23.2023.8.07.0016 , ambos com tramitação neste Juizado, conforme informado nos autos, solicitando a extinção da presente ação (ID166077688).
Dessa feita, após a emenda à inicial, impende reconhecer que a presente ação é mera reprodução daquela proposta nos autos de nº 0721800-23.2023.8.07.0016.
O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para colacionar no processo de nº 0721778-62.2023.8.07.0016 a cópia desta Sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:06:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:56
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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