TJDFT - 0717485-88.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:10
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLAN GOTRIM DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE CORRENTES E CADEADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA DE MULTA EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O conjunto probatório produzido comprovou a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, o qual o réu, de forma livre, em concurso de agentes, subtraiu uma betoneira da residência da vítima, destruindo as correntes e o cadeado que protegiam o local. 2.
A utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte e, por isso, deve ser mantida. 2.1.
A destruição do cadeado e das correntes evidenciam a maior censurabilidade da conduta do agente e justificam a exasperação da pena-base.
Precedente do STJ. 3.
A pena de multa foi fixada de forma desproporcional a pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser redimensionada. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. -
30/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de ARLAN GOTRIM DOS SANTOS - CPF: *08.***.*70-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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05/05/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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26/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Gravação de audiência • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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