TJDFT - 0717485-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:35
Expedição de Carta.
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26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717485-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLAN COTRIM DOS SANTOS ou ARLAN GOTRIM DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no IP nº 379/2023 – 15ª DP, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ARLAN COTRIM DOS SANTOS (ou ARLAN GOTRIM DOS SANTOS), brasileiro, união estável, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 28/2/1976, filho de VERA ALICE COTRIM DOS SANTOS e SIDNEY MASCARENHAS DOS SANTOS, CPF *08.***.*70-91, RG 0580125084 SSP/BA, residente em SHSN QCS 202, Conjunto N, casa de esquina - Sol nascente/Pôr do sol - Ceilândia, DF, profissão de pedreiro, ensino fundamental completo, atribuindo-lhe a prática do crime descrito nos art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 162719394): Em 10 de agosto de 2022, por volta das 4 horas, no Setor M, QNM 18, Conjunto C, Casa 19, Ceilândia/DF, ARLAN COTRIM DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, em união de esforços e comunhão de vontades com coautor não identificado, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, uma betoneira, de cor amarela, 400 LT HORBACH, no valor R$ 4.297,07 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e sete centavos), pertencente à vítima José C. de O.
No dia dos fatos, o acusado e seu comparsa se dirigiram até a residência da vítima com o veículo VW Saveiro, cor branca, Placa KDK-0399/DF, que foi estacionado em frente ao referido imóvel.
Após conferirem o local e visualizarem o bem, o acusado e seu comparsa arrombaram o portão de entrada, ingressaram no lote da residência, subtraíram e transportaram o equipamento até a carroceria do citado veículo e evadiram-se do local.
As investigações apontaram o denunciado como proprietário e possuidor do veículo utilizado no crime (ID 161099007 Págs. 6 a 9).
A denúncia foi recebida em 21.06.2023 (ID 162776592).
Quanto ao investigado Israel Clementino da Silva, foi homologada a promoção ministerial pelo arquivamento parcial do inquérito, diante da ausência de justa causa.
O acusado foi pessoalmente citado em 23.06.2023 (ID 163562379) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa constituída, na qual pugnou pela absolvição sumária e pela revogação da prisão preventiva decretada (ID 164021487).
Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, foi deferida a produção da prova oral e indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar (ID 164552264).
Na audiência ocorrida em 27.07.2023 (Ata ID 166789680), foram ouvidos JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (ID 167986063), bem como a testemunha FRANCIS SOUZA (ID’s 167986065, 167986067 e 167986069).
Destaco que JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA afirmou que não tem casa em Ceilândia, não tem betoneira e não teve nada furtado, acreditando que houve algum erro ao vincular seu nome como vítima.
Na assentada foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao acusado, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo (ID 167986071).
Registro que 13.06.2023, havia sido decretada a prisão preventiva de ARLAN COTRIM DOS SANTOS (ID 162074431), e, em 16.06.2023 o mandado de prisão foi cumprido (ID 162326928).
Na audiência ocorrida em 27.07.2023 foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de manter seu endereço atualizado (ID 166789680).
Na audiência ocorrida em 28.11.2023 (Ata ID 179837078), foi ouvida a vítima JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (ID’s 180092556 e 180092558).
Ao final, o réu foi interrogado e exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 180092561).
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 182279528).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa constituída requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ou, caso assim não se entenda, pede que seja absolvido diante da insuficiência de provas que o réu tenha participado da empreitada delitiva (ID 183669574).
Diante de possível divergência na correta grafia do nome do acusado, bem como de sua identificação civil, o feito foi convertido em diligência para esclarecimentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 379/2023 – 15ª DP (ID 161098997), Ocorrência Policial nº 9.510/2022 – 15ª DP (ID 161098998), Mídia de ID 161099005, Relatório nº 132/2023 – P15 (ID 161099007), Relatório Final (ID 162463337) e pela prova oral colhida.
DA AUTORIA A autoria dos crimes imputados também restou comprovada.
A vítima, ouvida em juízo, contou que estava em obra e guardava os materiais na casa dos fundos, com a porta com correntes e cadeado bem grande.
Contudo, no dia dos fatos, as correntes e o cadeado foram cortados e a betoneira foi furtada.
O depoente detalhou que os fatos foram flagrados por câmeras de segurança, mas o depoente viu “bem pouco” as imagens, que não estão boas, e não sabe quem dizer quem foi o autor do furto.
Acrescentou que viu que encostaram o carro Saveiro branca, perto de um container, e em pouco tempo colocaram a betoneira no carro e a subtraíram.
Respondeu que nenhum funcionário da obra chegou a comentar ter visto aquele carro na região e não sabe dizer como a polícia identificou os autores.
Por fim, disse que suportou um prejuízo de R$ 4.297,00 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais), pois a betoneira não foi recuperada.
A testemunha policial Francis Souza, a seu turno, contou que estavam investigando uma série de furtos de barcos e de materiais de construção, geralmente maquinário pesado, na região da Ceilândia.
Sobre essa ocorrência específica, na QNM 18, ao lado do Fórum, o depoente narrou que ela foi filmada, ocorreu de madrugada e mediante arrombamento do portão e mediante a participação de duas pessoas.
Relatou que as imagens da câmera dos semáforos, perto da casa da vítima, também captaram a imagem do veículo no horário do crime.
Nas imagens aparece um veículo Saveiro sendo utilizada no crime, com a betoneira em cima.
Acrescentou que, após alguns dias, após perseguição, esse veículo Saveiro foi apreendido no Guará, no bojo de um outro furto, mas os meliantes conseguiram fugir.
Porém, encontraram impressões digitais do comparsa do réu no veículo.
Detalhou que pesquisaram a cadeia sucessória de posse do veículo (vendido por procuração) e chegaram ao último vendedor, que confirmou a venda ao ARLAN.
Afirmou que efetuaram a prisão de ARLAN, mas ele não quis dar declarações.
Além disso, contou que foi à casa da vítima, que confirmou o furto e acrescentou que não recuperaram a betoneira.
Da mesma forma que na fase inquisitorial (ID 162463333), o acusado, interrogado em Juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
O acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima e da testemunha, aliados ao conteúdo da mídia de ID 161099005, permitem concluir, com segurança, que o ora acusado foi um dos autores do furto da betoneira, ocorrido na madrugada do dia 10.08.2022, praticado mediante o arrombamento da corrente e do cadeado que fechava o portão do local, bem como em concurso de pessoas.
Apesar da Defesa invocar a tese absolutória, não há dúvida do envolvimento do réu, pois a Saveiro utilizada para a prática do furto foi vendida a ele, no dia 02.08.2022.
Para se chegar à autoria delitiva, os policiais partiram da imagem da placa do veículo, flagrada por meio dos Sistemas de Monitoramento de Trânsito do DF e, a partir daí investigaram toda a cadeia sucessória do veículo Saveiro, que vem sendo negociado informalmente desde o ano de 2012, sendo vendida sem a competente transferência perante o órgão de trânsito.
O arrombamento e o concurso de pessoas também se revelam incontestes diante da gravação constante da mídia de ID 161099005, na qual foi flagrada toda a dinâmica delitiva.
Noutro giro, quanto à causa de aumento do descrita no art. 155, § 1º, do CP, concernente ao incremento da pena em caso de furto praticado durante o repouso noturno, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado da 3ª Seção, firmou a tese que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” (Tema repetitivo 1087), de modo que deve ser decotada.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu de ARLAN COTRIM DOS SANTOS (ou ARLAN GOTRIM DOS SANTOS) como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime de furto são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o arrombamento das correntes e do cadeado, o que está sendo utilizado para valorar o presente vetor, já que o concurso foi utilizado para qualificar o crime.
As circunstâncias são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável quanto ao crime de furto, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo as penas provisórias em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 13 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi considerada desfavorável.
Registro que o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno a parte ré a indenizar a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 4.297,00 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 5 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/04/2024 12:28
Juntada de termo
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05/04/2024 12:03
Juntada de comunicações
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05/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/02/2024 22:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/02/2024 11:41
Juntada de comunicações
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21/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:40
Juntada de Ofício de requisição
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06/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/08/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 20:36
Expedição de Alvará de Soltura .
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27/07/2023 20:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/07/2023 19:47
Revogada a Prisão
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21/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:42
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:24
Mantida a prisão preventida
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06/07/2023 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/07/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:49
Determinado o arquivamento
-
21/06/2023 20:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2023 11:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
18/06/2023 10:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2023 10:46
Outras decisões
-
18/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
17/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2023 15:49
Juntada de laudo
-
16/06/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
15/06/2023 11:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
15/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 12:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Gravação de audiência • Arquivo
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