TJDFT - 0703325-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN GRACIELA RUIZ DIAZ em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703325-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN GRACIELA RUIZ DIAZ, ALMIR SANTOS GRANADO DA SILVA, ARINETE GRANADO DA SILVA REHM REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CARMEN GRACIELA RUIZ DIAZ, ALMIR SANTOS GRANADO DA SILVA e ARINETE GRANADO DA SILVA REHM, em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela requerida, com origem em Milão e destino ao Rio de Janeiro, pelo valor de R$4.526,52.
Afirma que o voo foi cancelado em razão da pandemia de Covid, entretanto, até a presente data não foi reembolsada do valor pago.
Requer a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 197636598), com prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que os valores já foram restituídos, em 19/05/2021 e 01/06/2021 por meio de estorno no cartão de crédito em que foi efetuada a compra.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, apresentando o documento de ID 198678870. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Da preliminar de prescrição Com efeito, por se tratar de transporte aéreo internacional, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a despeito da prevalência das Convenções, tais normas são omissas em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar sobre ressarcimento de valores referentes aos bilhetes aéreos.
Na verdade, a responsabilidade civil prevista se refere apenas à morte e lesões dos passageiros, dano à bagagem, dano à carga e atraso.
Portanto, o prazo prescricional previsto no art. 35 se refere apenas e tão somente ao exercício da pretensão de indenização nesses casos.
Nesta esteira, cito o seguinte julgado do TJDFT: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PANDEMIA COVID-19.
REMARCAÇÃO DE VOO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais, tendo em vista previsões na Convenção de Montreal, e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50540879).
Custas e preparo recolhidos (ID 50540880). 3.
Em suas razões recursais, os autores alegam que possuíam viagem marcada para abril de 2020, porém, o voo foi unilateralmente remarcado pelas recorridas para outubro de 2020.
Aduzem os requerentes que optaram por remarcar a viagem para fevereiro de 2021, mas a requerida cobrou uma taxa no valor de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), de modo que, não havendo concordância entre as partes, o voo dos autores não se realizou.
Sustentam os recorrentes que sofreram danos materiais, no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), referente ao valor pago pelas passagens, e danos morais. 4.
Em suas contrarrazões, a 1ª recorrida sustenta que o artigo 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931), que confere aos interessados um prazo de 02 (dois) anos para ingressar em juízo, a contar da data de chegada, ou do dia em que a aeronave devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte, logo o pleito indenizatório se deu fora do prazo legal.
Argumenta que a agência de viagens é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e que não restou comprovado a extensão dos danos sofridos pelos recorrentes. 5.
A 2ª recorrida, em suas contrarrazões, sustenta que não restou comprovado o dano, nexo causal entre a conduta/omissão e o dano material e destaca que não houve situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes a ponto de justificar indenização por dano moral. 6.
Da legitimidade passiva da empresa Decolar.
As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, consoante jurisprudência do STJ (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2014.).
No entanto, verifico que a hipótese dos autos diverge dessa situação.
No caso, o cancelamento da passagem aérea ocorreu com bastante antecedência à data prevista da viagem, de modo que o litígio trata de aspectos relacionados com a modificação do contrato de compra e venda pactuado entre as partes em decorrência do COVID e não por má prestação dos serviços da companhia aérea.
Ademais, diante do cancelamento do voo, foi a requerida Decolar que negociou eventual remarcação das passagens com os demandantes (ID 50540447), integrando-se assim de forma mais ativa e direta na relação contratual.
Desse modo, a recorrida Decolar é parte legítima para responder pelo litígio, dada a sua participação direta na negociação e alteração das condições contratuais originais e possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos causados.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
O caso dos autos se refere à modificação do contrato de compra e venda pactuado entre as partes, no tocante à data do voo em decorrência da pandemia de COVID 19.
Neste sentido, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência das Turmas Recursais. 8. "Trata-se de recurso interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a remarcar as passagens dos autores, sem custo adicional (...) Consoante recentes decisões do STF, aplicam-se os limites da indenização estabelecidos nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal quando decorrente de atraso ou extravio de bagagens, situação distinta do caso concreto.
Assim, incide o CDC na hipótese em apreço.
Neste sentido: (Acórdão 1306394, 07170438820208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Acórdão 1434264, 07520934420218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. "A relação jurídica discutida nos autos é de compra e venda de passagem aérea.
A aplicação da Convenção de Montreal se dá no âmbito do transporte, conforme seu art. 1°, item 1.
Ou seja, havendo atraso no transporte, aplica-se a respectiva convenção.
O caso dos autos não se refere ao atraso no transporte, mas na modificação data do voo de retorno.
O recorrente não faltou com a pontualidade no cumprimento da obrigação, mas o que se verificou foi uma alteração do que foi pactuado entre as partes quando da relação de compra e venda.
Neste sentido, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. "(Acórdão 1732726, 07552482120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. "Trata-se de recurso (ID47739921) interposto apenas pela companhia aérea requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a restituírem R$ 3.130,91 ao autor, referente à compra de passagens aéreas canceladas em razão da pandemia da COVID-19 (...) De início, cumpre consignar que a Convenção de Montreal versa sobre as limitações de responsabilização do transportador tão somente nas hipóteses de (i) Morte, Lesões dos Passageiros e Dano à Bagagem; (ii) Dano à Carga; (iii) Atraso de voo, e; (iv) Atraso da Bagagem e da Carga (Art. 17 a 22, Decreto 5.910/2006), as quais em nada se relacionam com o caso em análise.
Nesse cenário, verifica-se terem sido corretamente aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor."(Acórdão 1726947, 07026937820238070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
O art. 3º da Lei nº 14.034/2020 dispõe que "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado". § 1º, do referido artigo prevê que "em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento." 12.
No caso em exame, verifica-se que as recorridas não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentaram provas de que os autores teriam anuído e, efetivamente, recebido o valor referente às passagens aéreas.
Nesse contexto, à míngua de comprovação inequívoca de reembolso ao consumidor, a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas, de forma solidária pelas requeridas, é medida que se impõe. 13.
Quanto ao dano moral, cumpre destacar que não restaram comprovadas maiores repercussões ou prejuízos capazes de violar os atributos de personalidade dos requerentes.
Ademais, a paralisação do serviço de transporte aéreo no período previsto para a viagem (abril de 2020) caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o que isenta ambas as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato.
Sendo assim, revela-se indevida compensação por danos morais. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar as requeridas, ora recorridas, solidariamente, a pagar aos autores o valor de R$ 3.780,68 (três mil setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposição inserta no artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1795882, 07064265220238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
A prejudicial de mérito, portanto, não merece prosperar uma vez que o prazo aplicável ao caso em comento é o de 5 (cinco) anos, previsto na Lei nº 8.078/90, e não o prazo de 2 (dois) anos previsto na Convenção de Montreal.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A efetivação ou não do pagamento diz respeito ao mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito A legislação a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e não a Convenção de Varsóvia, esta afeita somente a extravios de bagagem.
Há relação de consumo.
A parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado pela requerida.
Esta, por sua vez, figura na condição de empresa de transporte aéreo.
Portanto, as partes são enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecer estabelecidos pela Lei nº 8.078/90.
No que se refere à devolução do valor pago, sem razão a parte autora.
Conforme narrado na inicial, as passagens foram adquiridas em 15/02/2020.
No documento de ID 198678870, p,1 verificam-se dois lançamentos realizados pela requerida TAP, sendo um em 20/05/2021, no valor de R$3.221,08 e outro em 02/06/2021, no valor de R$1.616,27.
Os lançamentos se referem aos créditos realizados pela requerida nos dias 19/05/2021 e 01/06/2021, conforme narrado na contestação. É possível verificar, inclusive, que o cartão apresenta um crédito no valor de R$5.387,92, o qual corresponde aos valores creditados pela ré, acrescido da quantia lançada sob a rubrica “PGTO DEBITO CONTA 5977” (R$3.221,08 + R$1.616,27 + R$550,57 = R$5.387,92).
Assim, restou demonstrado o pagamento do valor referente às passagens adquiridas, não havendo que se falar em devolução.
Melhor sorte não socorre a parte autora no que se refere ao pleito por dano moral.
A situação de pandemia foi classificada como motivo de força maior de modo a excluir a responsabilidade das empresas aéreas, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço, uma vez que a obrigação principal das empresas devem ser baseadas na segurança.
Os próprios normativos que regiam a situação tratavam o dano extrapatrimonial como exceção que somente pode ser caracterizado se comprovado o efetivo prejuízo, situação não vislumbrada no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/05/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703325-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN GRACIELA RUIZ DIAZ, ALMIR SANTOS GRANADO DA SILVA, ARINETE GRANADO DA SILVA REHM REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a demandante é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Deferido o pedido de ALMIR SANTOS GRANADO DA SILVA - CPF: *60.***.*52-87 (REQUERENTE), ARINETE GRANADO DA SILVA REHM - CPF: *09.***.*33-77 (REQUERENTE) e CARMEN GRACIELA RUIZ DIAZ - CPF: *98.***.*20-20 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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