TJDFT - 0720993-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
23/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA RICARDA JOSE DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:37
Negado seguimento ao recurso
-
29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNA RICARDA JOSE DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:21
Conhecido o recurso de EDNA RICARDA JOSE DE LIMA - CPF: *27.***.*74-53 (EMBARGANTE) e provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720993-51.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EDNA RICARDA JOSE DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EDNA RICARDA JOSE DE LIMA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 51334227): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1170 DO STF.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Tema da Repercussão Geral nº 1.170 trata do indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão examinada no processo de origem consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2. À época da constituição do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), conforme previa a Lei nº. 8.177/1991, razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 3.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1492221/PR, e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que se deve ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada.
Assim, nota-se do voto condutor do acórdão que a “declaração de inconstitucionalidade levada a efeito no acórdão de mérito proferido neste recurso extraordinário não deve alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, ficando mantidos os critérios de pagamento utilizados.” 6.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual se deve aplicar a TR, a partir de 28/6/09, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
10/04/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/04/2024 11:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
10/04/2024 09:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
10/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/03/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/02/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:00
Conhecido o recurso de EDNA RICARDA JOSE DE LIMA - CPF: *27.***.*74-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:30
Conhecido o recurso de EDNA RICARDA JOSE DE LIMA - CPF: *27.***.*74-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:19
Decorrido prazo de EDNA RICARDA JOSE DE LIMA - CPF: *27.***.*74-53 (AGRAVANTE) em 27/06/2023.
-
19/07/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDNA RICARDA JOSE DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:20
Efeito Suspensivo
-
29/05/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/05/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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