TJDFT - 0708915-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708915-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA FERRAZ DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 192303941, conforme petição de ID. 206082098 e guia de depósito de ID. 206082099, no valor de R$ 2.971,72 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sentença e dois centavos), e petição de ID 2068012 e guia de depósito de ID. 20886020 no valor de R$ 6.934,02 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ressalto que o valor de R$ 2.971,72 já foi transferido para a credora (ID 208126307) e a exequente outorgou quitação plena da dívida (ID 208952456).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve pagamento dos honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 6.934,02 para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208952456.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708915-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA FERRAZ DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 208868020, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 6.934,02), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para ratificar os dados bancários informados anteriormente ( ID 206214566) ou fornecer novos dados bancários, se for o caso, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:31:25.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
27/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708915-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA FERRAZ DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, opôs embargos de declaração da decisão de ID 206414628), sob a alegação de que inexiste incidência de honorários advocatícios em sede de juizado especial cível. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, não obstante a oposição de embargos de declaração, os recebo como impugnação à execução, por não existir previsão de embargos de declaração de decisão interlocutória no procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte excipiente, a alegação ofertada não merece acolhimento, tendo vista que não havendo cumprimento de sentença depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, deve-se incidir honorários advocatícios, nos termos da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal sedimentou esse entendimento, consoante ementa abaixo: "RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560)" Dessa forma, como o executado não comprovou o cumprimento de sentença dentro do prazo voluntário de pagamento, a incidência de multa e honorários advocatícios é procedente.
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Intime-se e prossiga nos termos da decisão de ID. 206414628.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:11
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO - CPF: *93.***.*80-49 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:49
Deferido o pedido de IRACILDA FERRAZ DA SILVA - CPF: *44.***.*10-44 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de representação
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/01/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:32
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:01
Denegada a prevenção
-
26/09/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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