TJDFT - 0703191-61.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ERNANI VERONA LEMOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/02/2025 22:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 12:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE BILHETE POR INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
CANCELAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consistentes na indenização por dano material e moral, em virtude de falha na prestação do serviço de intermediação de compra e venda de bilhete aéreo. 3.
O autor/recorrente, em síntese, pontua sua relação contratual com a ré/recorrida, consubstanciada na intermediação de compra e venda de passagem aérea, a qual foi descumprida, devendo ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito da contraparte.
Acentua a responsabilidade objetiva e solidária da ré/recorrida, conforme disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos danos sofridos pelo consumidor. 4.
Contrarrazões ao ID 64624793.
III – Questões em discussão. 5.
Perquire-se sobre a responsabilidade civil da ré/recorrida por suposta falha na prestação do serviço de intermediação de compra e venda de passagem aérea.
IV – Razões de decidir. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
No caso, o autor/recorrente contratou voo nacional, por meio da ré/recorrida, relativo ao trecho Brasília – João Pessoa, a ser operado pela companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS, com embarque inicial para abril/2020, Reserva n. 783569110200.
Não obstante, o trecho foi cancelado, em razão da pandemia da covid-19 e implementação de "lockdown". 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a responsabilidade solidária da agência de turismo, qualificação da ré/recorrente BOOKING.COM, por eventuais danos causados ao consumidor (cadeia de consumo - art. 7º, parágrafo único, CDC), quando apenas intermedeia o negócio de compra de passagens aéreas, conforme ilustra o aresto AgRg no REsp 1453920/CE, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido”.
No mesmo sentido, o próprio STJ atestou, em 26/02/2021, na série “Jurisprudência em Teses n. 164, Direito do Consumidor VIII”, que “As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens”. 9.
No particular, o autor/recorrente adquiriu somente passagem aérea, mediante intermediação da parte ré/recorrida, o que não se confunde com a oferta de pacote turístico.
Dessa maneira, à luz das jurisprudências referenciadas, resta patente a ausência de responsabilidade da ré/recorrida para responder pelos danos aduzidos na petição inicial, oriundos do cancelamento do voo contratado (pandemia de Covid-19).
V – Dispositivo. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
06/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de PAULO ERNANI VERONA LEMOS - CPF: *25.***.*31-86 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ERNANI VERONA LEMOS em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:16
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO ERNANI VERONA LEMOS - CPF: *25.***.*31-86 (RECORRENTE).
-
11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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