TJDFT - 0703500-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:36
Outras decisões
-
13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TIM S A em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703500-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO BORGES ROEPKE REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De início, urge mencionar que a sentença de ID. 211120396 - Pág. 11, reformada em parte pelo acórdão de ID. 228121227 - Pág. 4) (no que tange à retirada da condenação por danos morais), houve por bem condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 8.600,00 a título de reparação material.
Consoante a doutrina civilista, na obrigação solidária cada devedor pode ser instado a cumprir a totalidade da obrigação, não havendo que se falar em “cota-parte”.
Ou seja, efetuado o pagamento por um dos executados, de valor superior à denominada “cota-parte”, tal valor pode ser integralmente destinado ao credor.
Nada obsta, contudo, ao devedor (no caso, a TIM S/A) que paga valor superior ao que entende devido, cobrar dos demais a parte lhes cabe.
Portanto, embora haja vários devedores, a obrigação é UNA.
Pois bem.
No caso vertente, a requerida TIM S/A efetuou o pagamento de R$ 4.894,84 no ID. 215954029.
Já o CARTÃO BRB S/A, em sua petição de ID. 232515841, informa que cumpriu a obrigação, conforme depósito de ID. 232516995, no valor de R$ 6.733,02.
O valor atualizado da obrigação de R$ 8.600,00, descrito em sentença, é de R$ 10.099,53, conforme planilha de ID. 232515844.
Diante da solidariedade da obrigação, expeça-se o Alvará Pix da totalidade do depósito de ID. 232516995, no valor de R$ 6.733,02, em prol do requerente.
Outrossim, expeça-se o Alvará Pix de R$ 10.099,53 – R$ 6.733,02 = R$ 3.366,51 em prol do requerente, quantia que deverá ser retirada do depósito judicial de ID. 215954029, no valor de R$ 4.894,84, feito pela TIM S/A.
Intime-se o requerente para o fornecimento dos seus dados bancários a fim de receber os valores acima devidos.
Expeça-se (a título de devolução de valor), por fim, o Alvará Pix do valor de R$ 4.894,84 – R$ 3.366,51 = R$ 1.528,33 em prol da TIM S/A, conforme dados bancários informados na petição de ID. 228121241.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após, cumpridas tais determinações, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:00
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TIM S A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 20:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de TIM S A em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703500-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO BORGES ROEPKE REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição em sede dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/95) A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré TIM S/A não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de indenização pelo dano moral sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Poderia a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, colocando fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se a análise do mérito.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília e ambos os réus integram o mesmo grupo econômico, de modo que ambos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCO BRB E CARTÃO BRB.
REJEIÇÃO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DÉBITO PRESCRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes. (...) (TJDFT, Acórdão 1841986, 07106907220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COMPRAS NAS FUNÇÕES DÉBITO E CRÉDITO CONTESTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a correlação entre as operações realizadas e os serviços prestados pelo Banco de Brasília, bem como a solidariedade entre este e a administradora de cartão de crédito, resta configurada a legitimidade desta instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda (...) (TJDFT, Acórdão 1363706, 07056587320208070007, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no PJe: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO BRB E BANCO DE BRASÍLIA BRB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Banco de Brasília S/A e o BRB Card detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviços ( art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) (TJDFT, Acórdão 1662524, 07282101020218070003, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília, havendo correlação entre as operações executadas pelo aludido cartão e os serviços prestados pelo réu.
Por isso, sendo integrantes de uma mesma cadeia de serviços, há solidariedade entre eles.
Portanto, o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores, de forma isolada ou cumulativamente. (...) (TJDFT, Acórdão 1749744, 07375028820228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a ausência de responsabilidade é matéria relativa ao mérito e, com ele, será apreciada.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, não há que falar em perda do objeto da presente ação, pois o estorno somente foi realizado em razão de cumprimento da tutela de urgência concedida (ID 199819112).
Além disso, a parte autora pretende a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e a compensação por danos morais, de modo que o provimento jurisdicional permanece sendo útil e necessário à parte autora.
Desnecessária, ainda, a regularização da representação processual, visto que a procuração está devidamente assinada e inexiste indícios de fraude, não sendo suficiente a mera alegação de distinção da assinatura constante da procuração com o documento pessoal da parte.
Ademais, a parte autora compareceu em audiência de conciliação acompanhada do advogado, o que demonstra a ausência de irregularidade na representação processual.
Indefiro o pedido do réu BANCO DE BRASILIA S/A de envio de cópia do processo ao Ministério Público.
Tal medida poderá ser tomada pela própria parte, não sendo este juízo competente para apreciar tipificação penal.
Ressalte-se, ainda, que não há atuação do Ministério Público nas ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Como se nota, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a parte ré TIM S/A não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços telefônicos, permitindo que terceiros fraudadores realizassem a clonagem do chip da linha telefônica da parte autora e tivessem fácil acesso aos dados telefônicos e aplicativos, deixando os serviços indisponíveis, além de realizarem tentativas de estelionatos cibernéticos contra aplicativos bancários da parte autora.
Já os réus CARTÃO BRB S/A e BANCO DE BRASILIA S/A não se desincumbiram do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de crédito, permitindo que terceiros fraudadores tivessem facilidade no acesso ao aplicativo bancário e na criação de cartões virtuais que ocasionaram a realização de negócios (compras) em nome da parte autora.
Anote-se que o próprio réu BANCO DE BRASÍLIA S/A reconheceu a fraude em contestação, ao afirmar que “após análise da área de segurança identificamos que o titular foi vítima de ataque Sim Swap, sendo assim, os estornos e ajustes referente as transações contestadas por fraude” (ID 199819107, p. 29) Neste ponto, relevante destacar o golpe do SIM Swap tem se tornado pratica comum e se dá nos seguintes moldes: “O golpe do SIM Swap é uma fraude muito conhecida e aplicada pelos golpistas atualmente.
Também conhecido como “troca de SIM”, esse formato de fraude envolve a ação de um criminoso que tenta assumir o controle do número de telefone de uma vítima, transferindo-o para um chip de celular sob o controle do fraudador.
Com essa ação, o golpista consegue adquirir diversas informações relevantes sobre a vítima, como nome, data de nascimento, número de telefone e CPF ou RG. (...) após a ativação do novo cartão SIM pela operadora, o número de telefone da vítima é migrado para o chip recém-instalado, proporcionando ao fraudador o controle sobre as comunicações e mensagens destinadas a ela.
Outra consequência comum para o golpe do SIM Swap é a tentativa do criminoso invadir as outras contas da vítima.
Com o número de celular da pessoa, esse fraudador pode tentar receber códigos de redefinição de senha e, com isso, consegue obter acesso não autorizado a diversas contas pessoais (...) Embora algumas pessoas não deem a devida atenção ao golpe do SIM Swap, é crucial reconhecer que essa fraude pode levar a sérias consequências para os indivíduos envolvidos.
Os criminosos, ao obterem controle sobre o número de telefone da vítima, conseguem executar diversas ações com más intenções.
Primeiramente, conforme comentado em momentos anteriores, com o controle sobre o número de telefone da vítima, os criminosos conseguem acessar contas online que utilizam a autenticação de dois fatores por meio de mensagens de texto.
Esse processo envolve a invasão de contas de e-mail, redes sociais, serviços bancários e muito mais.
Além disso, os golpistas também podem usar o acesso às contas online para roubar informações pessoais relevantes para realizar transações fraudulentas ou obter dados sensíveis para cometer o roubo de identidade (...) (Disponível em https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/prevencao-a-fraude/golpe-sim-swap/.
Acesso em 14/09/2024, às 14h28).
Portanto, as empresas rés deveriam zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Note-se que a falha na prestação de serviços pela parte ré, com exposição de dados da parte autora a fraudadores, não pode ser considerada fortuito externo, nem configura culpa exclusiva de terceiros.
Pelo contrário, a falha na segurança dos serviços prestados pela ré configura, em verdade, fortuito interno, com o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, bem como reparação dos danos morais por ela suportados, dos quais não pode se eximir.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte ré se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Ademais, “cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto” (STJ, Resp. 1058221/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) Saliente-se que é impossível à parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de que não efetuou as operações, mas que teriam sido feitos por terceira pessoa por meio ilícito para o qual não contribuiu.
Esta comprovação, de boa prestação de serviços, cabe ao réu, que deveria ter produzido provas idôneas e cabais que indicassem que foi a parte autora, ou alguém de seu relacionamento, que realizou as operações.
Anote-se que, se a parte autora impugnou as compras apontadas à inicial, quando menos, deveria a parte ré ter promovido o cancelamento do pagamento assim que recebeu a impugnação pela parte autora.
De qualquer modo, o fato de a parte ré também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A teoria do risco do negócio ou risco do empreendimento “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
A propósito, o STJ editou a súmula 479, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a falha na prestação de serviços (fato do serviço), que deu ensejo à perpetração da fraude, de que foi vítima a parte autora, respondem os réus solidariamente pelo ressarcimento respectivo, nos termos do artigo 14, do CDC.
A declaração da inexistência das compras realizadas e a inexigibilidade dos débitos, na forma pleiteada na petição inicial, é medida que se impõe.
No tocante aos danos materiais, a parte autora pretende a devolução, em dobro, das cobranças indevidas (R$ 4.800,00 e R$ 3.800,00).
Para aferir a forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS (cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021), esse último pressuposto, ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-seque a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé)e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobradas e a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES,CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, mesmo após comunicação pelo consumidor sobre a fraude ocorrida (ID 192261388), a parte ré permaneceu realizando as cobranças indevidas.
Somente realizou o estorno após o ajuizamento da ação e o deferimento da liminar.
Dessa forma, considerando que a fraude foi noticiada na via administrativa pelo consumidor e decorreu de defeito na prestação de serviços, não é possível afirmar que houve engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), de modo a autorizar a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora.
De rigor, portanto, a repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, no importe de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Como já houve o estorno das compras fraudulentas (ID 199819112), de rigor a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante remanescente, no importe de R$ 8.600,00.
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento, visto que a parte autora teve seu número de telefone clonado e seus contatos telefônicos, aplicativos, senhas, e outros dados anexados à linha telefônica expostos a fraudadores.
A parte ré, conforme o já exposto, tem o dever de proteger os dados de seus consumidores, garantir-lhes a segurança na prestação de serviços a fim de evitar a ação de terceiros fraudadores, devendo assumir os devidos riscos no caso de fraude.
No caso em questão, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela clonagem do chip da parte autora, configura dano moral passível de compensação, pois denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores, impondo a eles sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O sofrimento e constrangimento a que foi submetido a parte autora violaram os direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à parte ré o dever de indenizar pretendido na inicial.
O consumidor, ao fornecer seus dados a uma empresa de telefonia espera que eles sejam protegidos, o que não ocorreu na espécie.
De igual modo, o consumidor espera que a instituição financeira lhe proporcione a segurança de modo a impedir a concretização da fraude, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE SIM SWAP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
TELEFÔNICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
ART. 14 DO CDC.
PLANO DE CHIP ALTERADO SEM ANUÊNCIA E CONHECIMENTO DO AUTOR.
INVASÃO DE APLICATIVOS BANCÁRIOS.
EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS.
COMPRAS CONTESTADAS PELO AUTOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. [...] 10.
No que concerne a responsabilidade do banco, destaca-se que se o golpe resulta na invasão de aplicativos bancários, a instituição financeira também é responsável pelos danos sofridos pelo cliente, uma vez que também se trata de uma falha interna, notadamente porque os cartões do autor estavam bloqueados no aplicativo, impondo aos fraudadores gerarem cartões virtuais para efetuarem as compras contestadas.
Portanto, a responsabilidade do banco advém do fato de que a instituição financeira ré não comprovou que os lançamentos impugnados foram efetivamente realizados pelo autor ou por pessoa que ele tenha autorizado a fazê-lo.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que as compras contestadas pelo autor (ID 59972864) não condizem com seu padrão de compras, o que consequentemente, evidencia uma falha de segurança. 11.
Desta maneira, tendo ainda em vista que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar que a operação de troca do chip e as transações contestadas foram realizadas pelo autor/titular da conta (Art. 373, II, do CPC) e restando caracterizada a falha no sistema de segurança das rés, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Portanto, a empresa telefônica juntamente com o Banco, devem indenizar o autor, de forma solidária, no importe de R$ 4.790,53 (quatro mil setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), uma vez que o banco em questão, devolveu uma parte do valor indevidamente debitado da conta salário do autor. 12.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A respeito do tema, ensina o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. [...] O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como desânimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso."(Direito civil: responsabilidade civil. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33/34). 13.
Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pelo recorrido, considerando que os valores foram descontados indevidamente da conta salário do autor, o que fez com que o mesmo utilizasse o limite de seu cheque seu especial, ocasionando um desequilíbrio financeiro e emocional ao autor.
Desta maneira resta-se evidente a presença de todos os elementos legais necessários para a responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano).
Portanto, é evidente a ocorrência de lesão a direito imaterial do recorrido. 14.
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a reparação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte recorrida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao princípio da proporcionalidade, entendo que valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra -se razoável e proporcional ao caso. 15.
Recursos CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. 16.
Condenadas as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1894391, 07239751720238070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 10 DIAS ÚTEIS.
ART. 42 DA LEI N. 9.099/95.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA RÉ BANCO DE BRASÍLIA S.A.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ TIM CELULAR S/A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Recursos inominados interpostos pelas rés ''Banco de Brasília S.A.'' e ''TIM Celular S/A '' contra a sentença que condenou ao pagamento de forma solidária à autora/recorrida no valor de R$175,42 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral além de decretar a rescisão do contrato de telefonia estabelecido entre a autora e a segunda requerida (TIM), bem como ordenar a declaração de inexistência de débitos vinculados ao nome da autora em tal contrato, incluindo débito apresentado nos autos pela autora no valor de R$ 340,98 (trezentos e quarenta reais e noventa e oito centavos).
II - Da intempestividade recursal.
O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que a parte teve ciência inequívoca do ato, a teor do que dispõe o artigo 12-A c/c o art. 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
No caso em exame, conforme informações constantes na aba de expedientes do sistema PJe (origem), tem-se que, através do sistema eletrônico, o requerido Banco de Brasília S.A. registrou ciência da sentença no dia 08/09/2023 (sexta-feira), passando o prazo a ser computado no próximo dia útil seguinte, 11/09/2023 (segunda-feira), e encerrando-se no dia 22/9/2023 (sexta-feira) e o recurso inominado foi interposto em 23/9/2022.
Assim, deixo de conhecer do recurso porque ausente requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade.
III - Do recurso da ré TIM CELULAR S/A.
Tempestivo e com preparo regular (IDs 52798069, 52798070, 52798071 e 52798072).
Contrarrazões apresentadas (ID 52798080).
IV - Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
V - Na origem, a autora alegou, em suma, o sofrimento de um golpe que foi realizado através da clonagem de seu telefone, permitindo o acesso a aplicativos, informações bancárias e senhas pessoais.
No presente caso, ambas as requeridas demonstraram falhas nos serviços prestados, tendo em vista que a ré TIM permitiu o acesso de terceiro à linha telefônica pessoal da autora, além de se apresentar inerte nas tentativas de resolução extrajudicial, e que a ré Banco de Brasília S.A. não apresentou devida segurança, permitindo a entrada na conta e transações comprovadamente fora do habitual da autora.
Após diversas tentativas frustradas de resolução extrajudicial, a autora acionou o meio judicial.
A parte ré TIM alega em suas razões recursais a falta de ato ilícito/falha na prestação de serviço que justifique a condenação por danos morais, pugnando pelo seu afastamento.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, requer a minoração da quantia fixada em sentença, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do autor, e requer a conformidade dos juros e correção monetária com a súmula 362 do STJ.
VI - Em relação ao dano moral, a própria autora, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial, não obteve o devido auxílio, recebendo, ainda por cima, a cobrança de multa para cancelar sua linha telefônica que já estava há dias fora do ar.
Além disso, não há dúvidas quanto a falha na prestação de serviços, tendo em vista a permissão do acesso de terceiro à linha telefônica pessoal da autora.
Diante do exposto, claro é o ato ilícito que culminou em lesão a direito da personalidade da requerente/recorrida.
Portanto, evidenciada a violação aos direitos de personalidade da autora, é cabível a indenização moral.
VII - No que tange ao quantum indenizatório, mostra-se razoável e justa a manutenção do valor fixado na origem, ante a razoabilidade e proporcionalidade, considerada a condição econômico-financeira das partes.
VIII - Recurso do Banco de Brasília NÃO CONHECIDO.
Recurso da TIM CELULAR S/A conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação para cada uma, separadamente.
IX - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1815710, 07091737220238070020, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Soma-se a isso que a parte autora buscou resolver o problema na via administrativa, mas não obteve sucesso.
Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Diante desses parâmetros, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência das compras fraudulentas realizadas no cartão de final 3410, nos valores de R$ 4.800,00 e R$ 3.800,00 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos decorrentes deste contrato, inclusive encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito referente aos débitos mencionados, sob pena de fixação de multa; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703500-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO BORGES ROEPKE REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Adriano Borges Roepke nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REQUERIDO: BANCO REGIONAL DE BRASILIA S/A, em que alega ter sido vítima de fraude, onde os estelionatários utilizaram os dados do cartão bancário e efetuaram compras em prejuízo da parte autora.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos dos lançamentos impugnados, cobrados indevidamente pela instituição financeira no cartão bancário de titularidade da requerente, uma vez que o negócio jurídico ora combatido foi firmado com vício de vontade, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da compra impugnada pela parte autora.
De outro lado, a autora alegou a fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento da compra efetuada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a requerida BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A suspenda os descontos vindouros no cartão de crédito da parte autora da compra efetuada nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), dividida em quatro parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em nome de Vaulires Gomes Desao Paul, e outra no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), dividida em duas parcelas de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) em nome de Rafael Campos Medsao Luis, totalizando a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003758-05.2016.8.07.0018
Cincol I Investimentos Imobiliarios LTDA
Cincol I Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2016 21:00
Processo nº 0710090-34.2022.8.07.0018
Reginaldo Rabelo Fontenele
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 11:34
Processo nº 0709750-56.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:39
Processo nº 0703910-31.2024.8.07.0018
Marta Maria Guimaraes Campos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:34
Processo nº 0703500-82.2024.8.07.0014
Cartao Brb S/A
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:26