TJDFT - 0703500-82.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE “SIM SWAP”.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo a ressarcir o recorrido dos danos materiais sofridos, bem como para declarar inexistentes os débitos relativos ao fato discutido nos autos, consistente em golpe denominado “sim swap”, do qual o recorrido foi vítima.
III.
Questão em discussão 3.
Da Preliminar.
Inicialmente, deve-se aferir a legitimidade passiva do recorrente, bem como se cabível efeito suspensivo ao recurso. 4.
A questão de mérito em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços do recorrente apta a responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelo recorrido, bem como se cabível indenização por danos morais.
IV.
Razões de decidir 5.
Da Preliminar.
Embora o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e o CARTÃO BRB S/A sejam pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, do CDC), razão pela qual é possível ao consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF).
Preliminar rejeitada. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Registre-se que o recorrido foi vítima do golpe denominado “sim swap”, que ocorre quando terceiro fraudador entra em contato com a operadora de telefonia solicitando a troca do chip de determinado cliente, ensejando a desativação do chip original do proprietário da linha telefônica, permitindo ao golpista assumir o controle do número telefônico.
Assim, o fraudador consegue acessar e modificar as contas do titular, em redes sociais ou nos bancos. 9.
Nos termos da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 11.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 12.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 13.
Fixadas tais premissas, observa-se que a concretização do golpe “sim Swap” ocorre devido a falha na prestação de serviços da operadora telefônica, que realizou a troca do chip sem adotar as precauções necessárias, relativas à identificação do proprietário da linha. 14.
No que concerne a responsabilidade do banco e das operadoras de cartões, destaca-se que se o golpe resulta na invasão de aplicativos bancários, a instituição financeira também é responsável pelos danos sofridos pelo cliente, uma vez que também se trata de uma falha interna, notadamente porque os cartões foram gerados no próprio aplicativo, por meio de aparelho telefônico diverso do consumidor, sem qualquer meio de autenticação ou conferência de identidade. 15.
No caso, o recorrente não comprovou que os lançamentos impugnados foram efetivamente realizados pelo recorrido ou por pessoa que ele tenha autorizado a fazê-lo.
Ademais, no caso em tela, não restou comprovado que as compras contestadas condizem com padrão de compras do recorrido, o que consequentemente, evidencia uma falha de segurança. 16.
Assim, considerando que não há qualquer indício de que o recorrido colaborou para a consecução da fraude; que houve fragilidade do sistema interno do recorrente ao permitir a criação dos cartões e as compras, bem como não há provas de que tais compras seguem o perfil de compras do recorrido, a responsabilização do recorrente é medida que se impõe. 17.
Dos danos Morais.
Por outro lado, embora não se desconheça o aborrecimento sofrido pelo recorrido em face da fraude bancária, não há provas nos autos que do fato tenha decorrido situação que transbordasse o mero inadimplemento contratual, a atingir os direitos da personalidade.
Não se trata de dano moral “in re ipsa”, cabendo à parte autora provar que houve o comprometimento da sua existência digna decorrente das operações fraudulentas, o que não ocorreu na espécie.
Dano moral não configurado.
V.
Dispositivo 17.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantém-se os demais termos da sentença. 18.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de Julgamento: Constatada a falha na prestação dos serviços das instituições bancárias em casos de fraude, é cabível a condenação pelos danos materiais suportados pelo consumidor.
Já os danos morais não são presumidos, devendo ser efetivamente comprovados pelo consumidor. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, parágrafos 1º, incisos I e II, e 3º.
Jurisprudências citadas: Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça -
05/02/2025 22:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/11/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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