TJDFT - 0703910-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703910-31.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:59:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/11/2024 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703910-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva referente à obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:37:38.
Assinado digitalmente, nesta data. -
19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:20
Outras decisões
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703910-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer relativa à incorporação da GAPED apresentada pelo executado em ID 202861259.
Percebe-se que há divergência alegada pela parte executada quanto à incorporação da Gratificação por Atividade Pedagógica – GAPED em sua remuneração.
Sustenta a exequente que lhe é devida a incorporação do período de 04/04/1977 a 12/05/1977 e 01/03/1990 a 28-02-1991.
No caso, ao impugnar o cumprimento da obrigação, alega o DF que a servidora não faz jus ao percentual referente aos períodos sob o argumento de que não possui qualquer documentação comprobatória de regência de classe no período, presumindo que a parte exequente estivera no período em exercício de atividade administrativa.
No caso, a questão relativa à incorporação da GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital nº 5.105/2013, foi objeto de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores – SINPRO/DF, tendo o dispositivo da r. sentença assim consignado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (...).
Dessa forma, analisando o teor do julgado, percebe-se a necessidade de comprovação de que no período elencado estava o servidor no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da SEE/DF e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo norma da Secretaria de Educação.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte ré a fim de demonstrar a inexistência do “cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013”, a verdade que emerge dos autos é que a fundamentação utilizada para o indeferimento é superficial e incompleta, posto que nega à servidora o direito à incorporação do percentual pela simples alegação de que não encontrou em seus registros documentos que demonstrem as atividades desenvolvidas.
No caso, entendo que de fato é devido acréscimo de percentual relativo à GAPED.
Com efeito, segundo o ID 191844290 – pág. 58, 60 e 65 restou informado pela própria Administração Pública que a exequente esteve em regência de classe no Centro de Ensino SESI/DN-Taguatinga nos anos letivos de 1977 e 1978.
Já conforme o ID 191844290 – pág. 58, 83, 85, 107, 113, 171 a exequente esteve lotada na DRH/EAP como professora de Educação Sexual a contar de 02/05/90 até 31/07/1993, no desenvolvimento de atividades docentes.
Das informações apresentadas percebe-se que a parte autora estava no exercício de atividade de regência em unidade de ensino ou de aperfeiçoamento, razão pela qual a alegação do DF não prospera.
Neste particular, depreende-se do contido no indigitado artigo 18, inciso, I a III, da Lei Distrital 5105/2013 que: Das Condições de Percepção das Gratificações Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Nota-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013.
Nesta diretriz, tendo sido comprovado o exercício da atividade laboral em conformidade com a norma também no período requerido e compreendido entre 04/04/1977 a 12/05/1977 e 02/05/1990 a 28/02/1991, deve este, igualmente, ser considerado no cômputo do valor a ser incorporado.
Sendo assim, REJEITO a impugnação de ID 202861259 e determino ao executado que proceda com a incorporação do período de 04/04/1977 a 12/05/1977 e 02/05/1990 a 28/02/1991 a título de GAPED, adequando o percentual a ser pago no somatório de tempo já incorporado.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, readequando o valor a ser incorporado para o fim de considerar no cômputo o período trabalhado pela exequente entre 04/04/1977 a 12/05/1977 e 02/05/1990 a 28/02/1991, sob pena de multa.
Sobrevindo manifestação nos termos acima estabelecidos, dê-se vista à parte exequente para que informe se a obrigação foi devidamente cumprida.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:07:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703910-31.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 202861259 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:19:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:20
Outras decisões
-
03/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703910-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: MARTA MARIA GUIMARAES CAMPOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:32
Outras decisões
-
05/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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