TJDFT - 0703191-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703191-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ERNANI VERONA LEMOS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID. 237736214, no valor de R$ 1.917,89, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte requerente e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID. 237816082 (advogado em causa própria).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO)
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703191-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ERNANI VERONA LEMOS REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
13/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703191-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ERNANI VERONA LEMOS REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que fez aquisição de passagens aéreas junto à empresa ré, mas que foram canceladas devido à pandemia de COVID-19.
Requer o reembolso dos valores no importe de R$ 917,89 e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com impugnação à gratuidade de justiça e com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Acresça-se que não é caso de inversão do ônus da prova, posto que não há impossibilidade ou mesmo dificuldade de que cada parte cumpra o seu encargo e nem, tampouco, maior facilidade de uma delas na obtenção da prova de fato contrário, conforme exige o § 1º do art. 373 do CPC.
Registre-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o autor figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimação para a causa é uma condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil.
Traduz-se na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato de compra e venda das passagens aéreas.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, resta induvidoso que a agência de turismo guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com o requerente (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Importante destacar que, sob a ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi lícita ou ilícita, pois essa questão já seria afeta ao mérito da sua responsabilidade civil e naquela seara será devidamente enfrentada.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.
Do mérito Em relação ao mérito, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
O contrato celebrado entre o autor e a requerida versa, exclusivamente sobre a venda de passagens aéreas, cujos voos seriam operados pela GOL.
O pedido PRINCIPAL, por sua vez, é de restituição da quantia paga pelos referidos bilhetes, em virtude do cancelamento dos voos que, por sua vez, decorreu da pandemia de COVID-19.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O §3º do mesmo artigo, por sua vez, prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilidade, sendo uma delas a de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Em relação ao serviço prestado pela requerida, que se limitou à venda das passagens aéreas, não há qualquer defeito.
O serviço oferecido pela agência de turismo ora requerida restou efetivamente prestado, uma vez que os bilhetes aéreos foram emitidos e enviados ao requerente.
A responsabilidade pelo transporte e, por consequência, por eventuais danos causados ao passageiro, é do transportador, na forma do que dispõe o art. 734 do Código Civil, que assim estabelece: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Dessa forma, se o serviço intermediado pela agência de turismo requerida se referiu, exclusivamente, à venda das passagens aéreas, não se pode a ela atribuir qualquer responsabilidade pelos eventuais desdobramentos referentes ao contrato de transporte, em especial porque é a companhia aérea quem estabelece os critérios para reembolso do preço pago pelos bilhetes não utilizados.
Ao caso concreto não se aplica, conforme entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Não é outro o posicionamento emanado também do e.
TJDFT, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: “EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTADOR.
PRAZO DE ATÉ DOZE MESES DO VOO PROGRAMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) V.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda das passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela consumidora.
VI.
Com efeito, não incumbe à intermediadora a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, de modo que intercorrências relacionadas com a restituição dos valores pagos pelos trechos são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. (...) Logo, o reembolso é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por ele não respondendo a agência de viagem.
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95”.
Conclui-se, assim, que não se trata de falha na prestação de serviço por parte da agência de turismo requerida, posto que não se verifica sua responsabilidade no conflito de interesses em questão.
Ao mesmo tempo, é importante consignar que não se está negando o direito do requerente ao reembolso da quantia paga, direito esse, aliás, que encontra respaldo na Lei 14.034/2020.
A responsabilidade pela reparação pretendida, contudo, não pode ser imputada à agência de turismo ora requerida, conforme explanado anteriormente, devendo a ação ser dirigida à companhia aérea responsável pela operação do voo cancelado.
Nesse contexto, configurada a ausência de responsabilidade da requerida, a improcedência dos pedidos do requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/05/2024 23:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703191-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ERNANI VERONA LEMOS REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho (comprovante de residência de ID 191407921) e a parte requerida está domiciliada em outro Estado da Federação.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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