TJDFT - 0713854-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:24
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 20:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/04/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 08:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/02/2025 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713854-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do IRDR 21, e na qual aponta vícios que devem ser sanados, com o regular processamento do feito.
Embargos opostos após a publicação do acórdão do julgamento do IRDR 21 pela Câmara de Uniformização do Tribunal.
Em contrarrazões, o Distrito Federal se manifestou pelo não provimento dos embargos de declaração. (ID 65137959). É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21 tenha sido julgado, foram opostos embargos declaratórios, ainda sem apreciação judicial.
Com a oposição dos embargos ficam suspensos os prazos para manejo de RE e RESP.
O art. 982, §5º do CPC é claro: “§5º.
Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.” Portanto, determino o sobrestamento do feito até seu trânsito em julgado, como garantia de segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados, para obstar julgamentos conflitantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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02/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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14/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:07
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 22:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR DE FUNDAÇÃO EXTINTA.
INSTAURAÇÃO IRDR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.” 2.
Determinada a suspensão de todos os processos que tratem do referido tema, nos termos do art. 982, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713854-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:37
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/07/2024 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713854-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, autuada sob nº 0710438-18.2023.8.07.0018, movida por BENEDITA PEREIRA ASSENÇÃO BRAGA DE SOUZA.
Sustenta a ilegitimidade da parte autora e a violação ao princípio da unicidade sindical, ressaltando que a ação coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de modo que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos representados pelo sindicato em questão, portanto somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal.
Adverte que no caso dos autos, o agravado é ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA.
Defende que o IRDR 21, admitido, determinou a suspensão dos processos que tratem do tema sobre a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao benefício alimentação.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do IRDR nº 21.
Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para figurar como beneficiária do título executivo.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Sem preparo por isenção legal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, explica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de recurso de agravo na qual se discute a legitimidade ativa da parte agravada para o ajuizamento de cumprimento de sentença decorrente de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob o nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados.
Em 12/12/2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21 na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.08.07.0000), no qual discute as hipóteses de ilegitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001 (Processo 32159/97).
O agravante explica que o agravado é ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA.
Na decisão de admissão do IRDR foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam neste Tribunal e que versem sobre o tema, nos seguintes termos: “Presentes, no caso, os requisitos de admissibilidade do IRDR.
Realmente, a questão relativa à legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas com base na Lei Distrital nº 2.294 de 21/1/1999, para o Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, é objeto de inúmeros processos, bem como de dissenso jurisprudencial capaz de fundamentar a instauração do IRDR, com vistas à uniformização do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em prol da isonomia e da segurança jurídica. É o que se depreende da pesquisa de precedentes deste eg.
TJDFT sobre a matéria, mediante a qual é possível constatar a existência de julgados em sentidos diametralmente opostos, sobre o mesmo tema, tanto na primeira instância quanto nos órgãos colegiados desta Corte.
Verifica-se a existência de julgados no sentido da ausência de legitimidade ativa dos exservidores das fundações na 4ª, 6ª e 8ª Turmas deste eg.
TJDFT, in verbis (...).
Por outro lado, constata-se a existência de julgados em sentido contrário, qual seja, pela presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, na 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas Cíveis, consoante os seguintes arestos (...).
Registre-se que o dissenso jurisprudencial sobre a questão pode ser verificado, inclusive, dentro do mesmo órgão colegiado, consoante se depreende dos seguintes julgados da eg. 4ª Turma Cível, em sentidos opostos (...).
Há, ainda, o entendimento da 5ª Turma Cível, no sentido da presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, desde que decotada da cobrança as parcelas referentes ao período no qual tais servidores ainda pertenciam ao quadro de pessoal das extintas fundações, consoante o seguinte julgado (...).
Inegável, portanto, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de Cumprimentos Individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito.
No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse aspecto, observa-se que a Ação Coletiva foi distribuída em 30/6/1997, constando na petição inicial, como Autor, o “Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 5 do Proc. nº 0039026- 41.1997.8.07.0001).
A demanda foi, ainda, instruída com cópia do “Estatuto do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 13 do Proc. nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), documentos que não fazem qualquer menção à representação dos servidores das fundações pelo Sindicato Autor.
Todavia, consta da Ação Coletiva Ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINDIRETADF, na qual, dias antes do ajuizamento da demanda, fora aprovado o ingresso dos servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor, datada de 5/6/1997 e registrada no 1º Assinado eletronicamente por: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS - 18/12/2023 20:19:30 Num. 54453993 - Pág. 11 Número do documento: 23121820193022200000052680050 Este documento foi gerado pelo usuário 874.***.***-72 em 10/01/2024 16:21:07 Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - Pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Assim, no que se refere aos ex-servidores da Fundações Públicas do Distrito Federal, faz-se necessária a uniformização do entendimento quanto à representatividade do Sindicato Autor à época do ajuizamento da Ação Coletiva, tendo em vista que, embora houvesse aprovação em assembleia, a representação dos servidores das fundações ainda não constava do Estatuto do Sindicato Autor, tampouco foi informada na petição inicial da demanda.
Ainda quanto aos ex-servidores das fundações, observa-se que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/1997 determina o pagamento do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995) a 28/4/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7253/97 (IDs 22733864 - pág. 12 e 22733862 - pág. 84 e 93 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001). É o que se depreende, ainda, da própria sentença executada (ID 22733864 - pág. 23/24 - PJe nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), in verbis (...).
Nesse contexto, ainda que se considere a inclusão dos ex-servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor a partir de 5/6/1997, data da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o ingresso deles no SINDIRETA-DF, registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), depreende-se que, no período abrangido pelo título executado (janeiro de 1996 a 28/4/1997) tais servidores ainda não eram representados pelo SINDIRETA-DF.
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos.(...).
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. (...).
Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506).
Constata-se, portanto, a presença dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, cujos entendimentos divergentes sobre matéria idêntica põem em risco a isonomia e a segurança jurídica, inexistindo, ainda, afetação da questão objeto do presente IRDR para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores.
Nesse contexto, o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser admitido.
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Portanto, o pedido de sobrestamento do feito principal é plausível.
ANTE O EXPOSTO, concedo a antecipação de tutela para determinar a suspensão do cumprimento de sentença originário até o julgamento do IRDR 21.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar, as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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