TJDFT - 0700781-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700781-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora menciona que adquiriu, em 03/08/23, pelo site https://123milhas.com/pedidos, pacote turístico com destino a Nova Iorque, tendo como origem a cidade de Belo Horizonte – MG, totalizando a compra o valor de R$ 2.024,65, tendo sua compra sido confirmada e o formulário preenchido.
Demonstra que, segundo amplamente divulgado nos meios de comunicação e no sítio eletrônico da requerida: https://123milhas.com/promo123/, a requerida cancelou todas as negociações com seus clientes, não emitiu as passagens e não fez a devolução dos valores em Vouchers.
Requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores, além de danos morais.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida 123 Milhas informou a recuperação judicial com pedido de suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a contratação do autor foi realizada diretamente com a 123 Milhas.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas para a compra de passagens.
Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
O valor a ser pago corresponde a R$ 2.024,65, que é o valor nominal do pacote adquirido junto à 123 Milhas.
Referido valor deverá ser restituído na forma simples, pois a questão versada é de descumprimento contratual e não de cobrança indevida de valores.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto à ré.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a parte requerente não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a restituição de quantia é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 2.024,65, com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré encontra-se em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2025 11:02
Expedição de Termo.
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:21
Outras decisões
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14/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/05/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700781-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/04/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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