TJDFT - 0703194-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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08/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:27
Expedição de Carta.
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13/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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02/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703194-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILLIPE LUCAS BESSA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FILLIPE LUCAS BESSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 29 de janeiro de 2024, entre 19h e 20h30, na EQNN 5/7, ao lado da Escola Classe 08, Setor N - Ceilândia/DF, o denunciado FILLIPE LUCAS BESSA, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com indivíduo desconhecido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU para o usuário E.
S.
D.
J., para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,17g (um grama e dezessete centigramas); descrita conforme Laudo de Perícia Criminal nº 52.191/2024 (ID 185059864).
Ainda na mesma ocasião, o denunciado FILLIPE LUCAS BESSA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,49g (quarenta e nove centigramas); também descrita no referido laudo.
Consta dos autos que no decorrer das diligências conduzidas por policiais civis da Seção de Repressão às Drogas – SRD da 15ª Delegacia de Polícia, com o objetivo de apurar denúncias de tráfico de entorpecentes na EQNN 5/7, ao lado da Escola Classe 08 de Ceilândia, a equipe policial de monitoramento identificou dois indivíduos em atitudes suspeitas: um rapaz vestindo camisa bege e bermuda preta, sobre uma bicicleta, e outro com camiseta branca e bermuda rajada, ambos abordando transeuntes na região.
O indivíduo que trajava camisa bege e bermuda preta, sobre a bicicleta, posteriormente identificado como FILLIPE LUCAS BESSA, foi visto e filmado entregando um objeto ao condutor do veículo Pálio de cor cinza, posteriormente identificado como MARLON BRUCE.
Em abordagem realizada no usuário MARLON após sair do local, ele negou inicialmente portar alguma droga, contudo foi encontrada uma porção de maconha dispensada por ele.
Ao ser indagado sobre a procedência da droga, afirmou que havia acabado de comprá-la no local monitorado, de um indivíduo com as características do autuado FILLIPE LUCAS BESSA, tendo pagado a quantia de R$10,00 (dez reais).
Por sua vez, o outro indivíduo que trajava camiseta branca e bermuda rajada foi visto e filmado trocando objetos com outro usuário, posteriormente identificado como CHÁLISSON.
Após sair do local, o usuário CHÁLISSON foi abordado pelos policiais quando trazia uma porção de maconha.
Ao ser questionado sobre a procedência da referida droga, CHÁLISSON confirmou que acabou de comprá-la no referido local de um indivíduo com as características do comparsa do denunciado, tendo pagado a quantia de R$10,00 (dez reais).
Diante dessas circunstâncias, os policiais retornaram ao local e, no momento da abordagem policial, o indivíduo que trajava camiseta branca e bermuda rajada conseguiu se evadir.
No entanto, foi possível abordar o outro indivíduo, posteriormente identificado como FILLIPE LUCAS BESSA, que havia realizado a venda da droga para o usuário MARLON.
Em busca pessoal, foi localizada a quantia de R$10,00 (dez reais) no bolso de FILLIPE e uma porção de maconha sem acondicionamento, que estava próxima ao local onde foi abordado.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 187979049).
A denúncia foi recebida em 27/02/2024 (id. 187992196).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., Charlisson Chairon Anjos da Silva e Marlon Bruce Menezes de Sousa.
Em relação à testemunha Alexandre Vicente Rosa, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado (id. 195516901).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (id 195755712).
Segundo o réu, naquele dia ele saiu de casa para comprar uma Coca-Cola, com R$ 10,00, mas mudou de ideia e decidiu comprar um “baseado” de um traficante que, posteriormente, fugiu assim que os policiais os abordaram.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
No mais, quanto à dosimetria, requereu o afastamento da minorante do tráfico privilegiado porque o réu foi denunciado pelo mesmo crime nos autos do processo nº 0729242-22.2022.8.07.0001, demonstrando a reiteração delitiva (id. 197348707).
A Defesa, também por memoriais, formulou tese absolutória por não existir provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da LAD); quanto à fixação da pena, pugnou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado como causa especial de redução de pena na terceira fase, a imposição de regime mais brando para cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade (id 198433371).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 185059849); comunicação de ocorrência policial (id. 185059865); laudo preliminar (id. 185059864); auto de apresentação e apreensão (id. 185059862); relatório da autoridade policial (id. 186260907); ata da audiência de custódia (id. 185236495); filmagens (id. 197175147, 197175148, 197175149, 197178869 e 197179027); fotografias (ids 197175145, 197175146 e 197172175); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 185072857); laudo de exame químico (id. 186260906); e folha de antecedentes penais (ids 185066300 e 189184956). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 185059849); comunicação de ocorrência policial (id. 185059865); auto de apresentação e apreensão (id. 185059862); filmagens (id. 197175147, 197175148, 197175149, 197178869 e 197179027); laudo de exame químico (id. 186260906); tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia E.
S.
D.
J., integrante da equipe de abordagem, em juízo, narrou: “que os policiais da Seção de Repressão às Drogas da 15ª, Delegacia de Polícia organizaram-se em equipes: uma para abordagem e outra para observação.
Que, naquela ocasião, integrava a equipe de abordagem.
Que, ao anoitecer, foram investigar denúncias anônimas relacionadas a quadras conhecidas pela intensa atividade de tráfico de drogas: QNN 1, QNN 3, QNN 5 e QNN 7.
Que a equipe de observação deslocou-se para a quadra 5/7, onde avistou dois indivíduos em atitude suspeita, na esquina de uma escola, interagindo com diversas pessoas que passavam pelo local.
Que, em determinado momento, um veículo Fiat Palio, cor prata, parou próximo a eles e um dos indivíduos, trajando camisa branca e bermuda rajada, e outro usando blusa bege, bermuda preta e montado em uma bicicleta fez contato com o condutor do veículo.
Que o segundo indivíduo, posteriormente identificado como o acusado, foi quem estabeleceu o contato com o condutor.
Que o acusado saiu brevemente do local e retornou, enquanto o veículo permanecia estacionado, resultando em uma nova interação que culminou na troca de objetos.
Que, com base nas informações fornecidas pela equipe de observação, procederam à abordagem do veículo.
Que, durante a revista no condutor, encontraram uma porção de maconha.
Que, questionado, o condutor informou ter adquirido a droga do indivíduo com a blusa bege, montado em uma bicicleta.
Na sequência, receberam nova informação da equipe de observação, relatando que um casal havia se aproximado do local onde estava o acusado e outro indivíduo.
Que este último estabeleceu contato com o casal, resultando em uma troca de objetos.
Que, ao abordarem o casal, encontraram uma porção de maconha com eles.
Alegaram ter adquirido a droga do indivíduo de camisa branca, que estava com o acusado.
Que formaram novas equipes e retornaram ao local para abordar os envolvidos.
Que, no entanto, o indivíduo de camisa branca saiu em fuga e não foi possível localizá-lo nem qualificá-lo.
Que o acusado foi abordado e, durante a busca pessoal, encontraram uma quantia de dez reais e uma porção de maconha em suas proximidades.
Que não recorda se o acusado forneceu explicações sobre a droga encontrada, pois participou das buscas do indivíduo que fugiu e, portanto, não esteve presente na busca pessoal do acusado.
Que o casal adquiriu drogas do indivíduo que estava com o acusado e todos foram conduzidos à delegacia.
Que o acusado não tentou se evadir do local.” – id 195757173 Quanto à valoração dos depoimentos dos policiais, a jurisprudência reconhece a validade dos testemunhos dos agentes públicos de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante.
Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
No caso dos autos, não há quaisquer elementos, sequer indiciários, de que os agentes tenham se comportado de modo a imputar falsamente ao réu a gravosa conduta de tráfico de drogas por mero capricho ou por não terem logrado apreender o outro homem com quem o réu traficava no momento da abordagem.
Pelo contrário.
O depoimento do agente de polícia GABRIEL reforça-se pelos demais elementos produzidos nos autos, seja na fase administrativa, seja na fase judicial.
Com efeito, conquanto em juízo a testemunha MARLON BRUCE, usuário para quem o acusado FILLIPE vendeu uma porção de maconha naquele dia 29/01/2024, não se lembre dos fatos, ele também não refutou o depoimento prestado perante a autoridade policial naquele mesmo dia, quando ainda lembrava-se do acontecido, senão vejamos (id 185059849, p. 6): O depoimento de MARLON em delegacia também foi gravado e juntado ao id 197175147.
Não há dúvidas de que o usuário MARLON não conhecia o acusado – traficante vendedor -, o que se justifica por ser a primeira vez comprando drogas com ele.
Apesar disso, MARLON foi seguro em apontar que a droga apreendida consigo, para uso pessoal, foi comprada momentos antes de um homem que usava uma bermuda preta e uma camiseta bege e usava uma bicicleta, ou seja, MARLON, seguramente, indicou o réu como o traficante que lhe vendeu o entorpecente.
A testemunha MARLON BRUCE MENEZES DE SOUSA, usuário e motorista do Fiat Palio flagrado adquirindo uma porção de maconha, em juízo afirmou: “que estacionou seu veículo na esquina do local, desceu e procurou alguém que vendesse drogas.
Que um indivíduo se aproximou e afirmou possuir, permanecendo no local.
Que, após isso, o indivíduo voltou e entregou-lhe uma porção no valor de dez reais.
Que, em seguida, deixou o local.
Que não olhou para o rosto do indivíduo com quem fez a compra e não se lembrou das roupas que ele usava.
Que pagou dez reais pela droga, sendo esta a primeira vez que comprou dessa pessoa.
Que não reconheceu o acusado como a pessoa que lhe vendeu a droga no dia dos fatos. – id 195755718 Não bastassem a palavra do agente de polícia (atermado sucintamente acima) e o depoimento do usuário MARLON perante a autoridade policial, também consta nos autos a filmagem do exato momento em que o réu vende a porção de maconha posteriormente encontrada com MARLON.
A prova consta aos ids 197175147, 197175148, 197175149, 197178869 e 197179027 e a filmagem revela, sem dúvidas, que o acusado – vestindo uma camiseta bege clara e bermuda preta – efetua a troca de objetos com o motorista do Fiat Palio (usuário Marlon).
Portanto, o arcabouço probatório – suficiente a comprovar materialidade e autoria do delito – não consiste em uma prova isolada, distante das demais, mas é formado especialmente pelos depoimentos dos policiais perante a autoridade policial e em juízo, pelos depoimentos dos usuários tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, pelo depoimento do acusado (que confirma que estava com R$ 10,00 no momento da abordagem, ou seja, os mesmos R$ 10,00 que MARLON havia acabado de lhe pagar pela droga), pelas filmagens capturadas pela investigação e pelo auto de apresentação e apreensão.
Assim, não há dúvidas de que o réu vendeu uma porção de maconha, com massa líquida de 1,17g (um grama e dezessete centigramas), fazendo incidir a norma incriminadora do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, na modalidade vender.
Por outo lado, não há prova segura de que a droga apreendida ao solo com auxílio de cão (vide filmagem ao id 197175148) pertencesse ao acusado.
Mormente porque os policiais indicam que havia um terceiro no local dos fatos, que se evadiu assim que os agentes procederam a abordagem.
Portanto, não há elemento algum que, seguramente, vincule o réu à porção de maconha encontrada escondida no solo.
De todo modo, tratando-se de crime plurinuclear tal como o delito de tráfico de drogas, a consumação ocorre pela prática, tão somente, de uma das condutas previstas no tipo penal, tal como a de vender drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
A tese de desclassificação para o crime previsto no art. 28, caput, da LAD, do mesmo modo, não merece acolhimento.
Conforme prevê aquele tipo penal, a conduta de vender droga não encontra previsão no art. 28 da LAD, mas, vale frisar, apenas no art. 33, caput, daquele diploma, ou seja, no crime de tráfico de drogas.
Desse modo, incabível a desclassificação.
No que concerne à substância entorpecente apreendida no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 186260906) que se tratava de uma porção de substância pardoesverdeada, popularmente conhecida como maconha, com massa de 1,17g (um grama e dezessete centigramas), que o acusado vendeu para o usuário MARLON.
Apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
No mais, registro que o crime foi praticado na EQNN 5/7, ao lado da Escola Classe nº 08, em Ceilândia/DF, de modo se demanda o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com a causa de aumento de pena acima referida, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Quanto à fixação da pena, importante mencionar que o acusado é tecnicamente primário.
Portanto, não há que se falar em maus antecedentes ou em reincidência.
Por isso, a valoração quanto à aplicação – ou não – da causa de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD deve apurar se, nos autos, restou comprovada habitualidade delitiva do réu ou sua integração a organização criminosa.
No caso dos autos, observo que o réu foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas (Processo 0729242-22.2022.8.07.0001) por fato praticado 06 de agosto de 2022, por volta das 19h, na QNM 08, Conjunto D, Ceilândia/DF, em frente à Casa 13, em via pública, portanto, cerca de um ano e cinco meses antes dos fatos aqui apurados.
Apesar disso, naquele processo o réu está em liberdade provisória e não há sentença condenatória.
O que há, portanto, de concreto, é a existência de uma ação penal em curso, a qual, conforme jurisprudência pátria, não se presta a afastar a aplicação da causa especial de redução de pena.
Quanto ao tema, vale mencionar precedentes do STJ e do STF no sentido de que “a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n. 1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).” Portanto, o fato de o acusado responder a outra ação penal, ainda que pelo mesmo crime, não é suficiente para indicar sua dedicação a atividades criminosas e afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado se dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação a tais atividades ilícitas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FILLIPE LUCAS BESSA nas penas do 33, caput e §4º c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 189184956); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de acusado primário e de, tecnicamente, bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que o sentenciado seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por decisão em outro processo.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1, 3 e 4 do AAA nº 70/2024 (id. 185059862), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA (R$ 10,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/05/2024 15:21
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/05/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:59
Juntada de ata
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:48
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703194-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILLIPE LUCAS BESSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 03/05/2024 14:30, para a realização da Audiência de Instrução.
Certifico que o réu foi requisitado via SIAPEN, conforme print de tela abaixo.
BRASÍLIA/ DF, 9 de abril de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2024 10:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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31/01/2024 17:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/01/2024 17:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/01/2024 17:58
Homologada a Prisão em Flagrante
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 10:23
Juntada de gravação de audiência
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 21:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 20:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/01/2024 10:37
Juntada de laudo
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30/01/2024 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/01/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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