TJDFT - 0761960-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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07/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:59
Outras decisões
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18/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761960-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA JUSTINIANO GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.
A parte devedora, devidamente intimada, não procedeu ao depósito espontâneo da obrigação, motivo pelo qual foi determinado o sequestro de valores (ID 221518766).
Ante a satisfação da obrigação, através do sequestro, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, como também o feito executivo a ela relacionado.
Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa.
Ausentes os dados bancários da parte credora do valor principal da ação ELISANGELA JUSTINIANO GONCALVES (CPF nº *37.***.*12-00), intime-a para que informe-os.
Dados da parte credora do destaque dos honorários (ID 210598885): RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 04.***.***/0001-63 Após, intime-se a parte interessada para a sua retirada.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ELISANGELA JUSTINIANO GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761960-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA JUSTINIANO GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da ausência de pagamento da RPV expedida, proceda-se ao sequestro dos valores apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme requisição(ões) anexa(s), nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 deste TJDFT.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:41
Outras decisões
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19/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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09/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:35
Expedição de Autorização.
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07/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761960-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA JUSTINIANO GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:47:03.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761960-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA JUSTINIANO GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 13:44:07. -
10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ELISANGELA JUSTINIANO GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 21:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:00
Outras decisões
-
30/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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