TJDFT - 0713647-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RUBIO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RUBIO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RUBIO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS RUBIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante da imagem de id 192634985 é imputada pelo réu à autora, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, pois, através desta imagem não é possível verificar os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação jurídica obrigacional que resultou a dívida no valor atual de R$ 146,64.
A possibilidade de inversão do ônus da prova não exime a autora/consumidora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC; b) considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas correntes e poupança de sua titularidade, faturas dos cartões de crédito e carteira de trabalho, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, bem como cópia da última de declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 17:52:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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