TJDFT - 0704826-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:24
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704826-92.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MANOEL ROCHA TORRES REU: ROSELITA MARQUES PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o depósito das chaves na Secretaria deste juízo.
Intime-se o requerente para que informe à requerida horário e local para receber as chaves do imóvel objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos manifestação do requerente, intime-se a parte requerida para ciência.
Não havendo manifestação do requerente, tornem-se conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:09
Outras decisões
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704826-92.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MANOEL ROCHA TORRES REU: ROSELITA MARQUES PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:47
Outras decisões
-
26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704826-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MANOEL ROCHA TORRES REU: ROSELITA MARQUES PACHECO CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte autora quanto à determinação de ID 206867580.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELITA MARQUES PACHECO - CPF: *73.***.*99-87 (REU).
-
05/08/2024 12:21
Outras decisões
-
02/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704826-92.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MANOEL ROCHA TORRES REU: ROSELITA MARQUES PACHECO, VICTORIA LOUISE MARQUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 202261395.
Assim, promova-se a exclusão de VICTORIA LOUISE MARQUES DE LIMA do polo passivo.
Sem prejuízo, proceda-se com a citação da requerida ROSELITA MARQUES PACHECO.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:20
Outras decisões
-
08/07/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA TORRES em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704826-92.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MANOEL ROCHA TORRES REU: ROSELITA MARQUES PACHECO, VICTORIA LOUISE MARQUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A liminar em ação de despejo exige formalidades específicas, descritas em lei especial, que autorizam a excepcional determinação de desocupação antecipada do imóvel, antes da resolução do processo.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Os requisitos descritos em lei são os seguintes: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Nos termos do inciso I do mesmo dispositivo, é requisito para concessão da liminar que o contrato não possua nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245, quais sejam: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de fundos de quotas de investimento.
Vale observar que a insuficiência da garantia frente ao débito não autoriza a concessão da liminar, por ausência de previsão legal e pela inexistência de excepcionalidade que justifique o afastamento expresso da disposição legal específica referente aos contratos de locação. É oportuno observar, finalmente, que a lei prevê concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, baseada somente na alegação de inadimplemento, tratando-se de hipótese restritiva de direitos, que não deve ser estendida para hipótese em que alegado excesso da dívida frente à garantia, que opera como segurança para ambas às partes e renúncia indireta à possibilidade de liminar em ação de despejo.
No caso em tela, há indicação de fiadora no contrato de locação, sendo que a fiadora VICTÓRIA LOUISE MARQUES DE LIMA integra o polo passivo da presente demanda.
Assim, presente garantia locatícia, não é possível a concessão da liminar, devendo a efetivação do despejo e o rompimento do contrato serem avaliados somente em sede de sentença de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de despejo.
Recebo a inicial.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/04/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
23/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0704909-23.2024.8.07.0005
Maryana Dias Matos
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:09