TJDFT - 0702235-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:00
Indeferido o pedido de GEORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*80-87 (INVENTARIANTE)
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27/03/2025 19:15
Desentranhado o documento
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10/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702235-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (Com força de Ofício Judicial) 1 – Considerando resultados das pesquisas IDs 193498657, INTIME-SE a parte inventariante para que no prazo de 30 dias retifique as primeiras declarações, bem como deverá complementar os documentos faltantes (decisão ID 191998374); além de juntar extratos financeiros demonstrativos dos valores monetários e investimentos existentes em nome do de cujus à época do óbito, inclusive de eventual consta(s) conjunta(s); 2 - No mesmo prazo, deverá a parte inventariante apresentar, em relação ao ITCMD, (i) ou o Termo de Quitação, (ii) ou o Comprovante de Isenção; ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda dos estados em que o(a) falecido(a) possuía bens; 2.1 - Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua prematura extinção – art. 485, §1º CPC. 3 - Após, manifestem-se os demais sucessores sobre primeiras declarações.
Prazo comum de 15 dias 4- Não havendo impugnações ou requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal , para verificação da regularidade tributária, no prazo de 30(trinta) dias. a.
Em caso de glosa pela Fazenda(s) Pública(s) quanto a irregularidade tributária, INTIME-SE A parte inventariante para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. b.Com a resposta, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda(s) Pública(s), para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Comprovada a regularidade fiscal e não havendo requerimentos da(s) Fazenda(s) Pública(s) e/ou impugnações dos demais sucessores, vista ao MPDFT para manifestação.
Após, sem novos requerimentos ou impugnações, venham autos conclusos; Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/11/2024 23:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:23
Outras decisões
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21/11/2024 23:23
em cooperação judiciária
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702235-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ELLEN GONCALVES DE OLIVEIRA, falecida em 26/10/2020. (ID.188650096) Narra a inicial que a falecida era casada com GEORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO sob o regime da Comunhão Parcial de Bens (ID.188647734); não deixou testamento conhecido; e deixou como herdeiros os filhos NICOLAS OLIVEIRA DE ARAUJO e K.
O.
D.
A., este menor púbere.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) 50% do Imóvel localizado na QI.25, Lote 12 e 13, Bloco F, apartamento 635, Guará, Brasília-DF.
Matrícula 26.903 registrada no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliação em R$ 240.923,90 (duzentos e quarenta mil, novecentos e vinte e três reais e noventa centavos). (ID.188650116) b) 50% dos eventuais direitos aquisitivos sobre o automóvel marca HONDA/FIT EXL CVT, álcool/gasolina, 4P Manual, Placa PAN4J94, 2015/2016, cor preta.
Avaliado em R$ 60.308,00 (sessenta mil e trezentos e oito reais). (ID.188650102 e ID.188650106) A parte requerente GEORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de ELLEN GONCALVES DE OLIVEIRA (ID.188650096), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postergo a análise do pedido de gratuidade, uma vez que no procedimento de inventário a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
II) DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio GEORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO (CPF: *53.***.*80-87) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento do autor da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá o inventariante, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pelo compromissado, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III) DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o inventariante prestou o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
IV) DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: IV.I) Do Autor da Herança: a) Certidão de nascimento e/ou casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Certidão de Óbito ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf g) Relação de imóveis no CPF do autor da herança.
Entrar na conta GOV do falecido, clicar em IPTU/TLP no canto superior esquerdo e depois selecionar “Consultar Relação de Imóveis no CPF”. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 IV.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Certidão de nascimento e/ou casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ b) Como o regime de bens é o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
IV.III) - Dos Herdeiros: a) Trazer as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS. https://www.registrocivil.org.br/ V) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (ELLEN GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: *24.***.*95-15), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da (ELLEN GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: *24.***.*95-15), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie: os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito e veículos junto ao sistema RENAJUD.
Inclua-se GEORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO como inventariante em “outros interessados”.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, informar eventuais dívidas em nome da falecida e dos bens do espólio.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Cumpridas todas as diligências, apresentadas as primeiras declarações e anexados todos os documentos ausentes, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:27
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 17:27
Outras decisões
-
09/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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