TJDFT - 0701974-98.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701974-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por MARCOS ANTONIO DE SOUSA GOMES em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Após detida análise da inicial, denota-se que o feito sob exame, entre outras pretensões, consiste em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que demandas de tal natureza são consubstanciadas por procedimento próprio – consoante se depreende dos artigos 303 a 304 do CPC.
Com efeito, as tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono o Enunciado n.º 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.".
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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