TJDFT - 0706524-10.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706524-10.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: SANDRA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI ingressou com Ação de Execução, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de SANDRA DA SILVA RODRIGUES, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia (ID 180038996), a parte Exequente quedou-se inerte, conforme decurso de prazo assinalado pelo sistema PJe.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte Exequente, eis que deixou defluir "in albis" as providências consubstanciadas ao ato judicial de ID 180038996.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que, no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
06/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/04/2024 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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30/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 18:51
Recebidos os autos
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11/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/02/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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24/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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