TJDFT - 0703282-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GEOVANNA MACEDO DA CRUZ OTAVIO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703282-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a ordem bancárias foi expedida.
Aguarde-se o prazo para o inventariante prestar contas acerca do pagamento das dívidas. 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao MP, sobre o pedido de utilização dos valores do aluguel do imóvel para auxiliar no custeio das despesas mensais com os herdeiros.
Por fim, juntado todos os comprovantes e com a manifestação do MP, venham os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
22/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de GEOVANNA MACEDO DA CRUZ OTAVIO - CPF: *95.***.*28-49 (INVENTARIANTE)
-
12/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GEOVANNA MACEDO DA CRUZ OTAVIO em 24/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703282-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARCIO DONIZETI OTAVIO falecido em 20/02/2023 (ID.156046777).
Narra a inicial que o falecido era divorciado de GEOVANNA MACEDO DA CRUZ (ID.156046778); deixou três filhos: P.
M.
O., MANUEKA CRUZ OTAVIO e M.
C.
O., todos menores e devidamente representados por sua genitora, GEOVANNA MACEDO DA CRUZ.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na QE 01, EPTG, Prédio Edificado na Projeção A-15, Apartamento 202, Matrícula 25.305 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.156046785) b) Veículo FIAT/PUNTO ESSEN 1.6 DL, ano 2012, Placa JKD 8846. (ID.108289215) Afirma, ainda, que deixou: uma empresa 0703282-88.2023.8.07.0014 que não dispõe de bens e direitos; e dívidas de condomínio, tributárias e multas.
Foi requerida: a) a autorização para alienação do Veículo FIAT/PUNTO ESSEN 1.6 DL, 2012/2012, Placa JKD-8846, cor preta. (ID.108289215), sob o argumento de que o valor será utilizado para pagamento de despesas referentes à manutenção do imóvel e eventuais débitos; b) a autorização para alugar o Imóvel localizado na QE 01, EPTG, Prédio Edificado na Projeção A-15, Apartamento 202, Matrícula 25.305 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.156046785), a fim de que o valor seja destinado ao pagamento de despesas dos infantes, uma vez que não mais são beneficiários de pensão alimentícia. c) a expedição de alvará, autorizando a inventariante realizar o pagamento dos débitos tributários em abertos, bem como para proceder à baixa da inscrição e encerramento da empresa MARCIO DONIZETI OTAVIO; A justiça gratuita foi deferida. (ID.158077142) GEOVANNA MACEDO DA CRU foi nomeada inventariante. (ID.158077142) A consulta realizada através do sistema RENAJUD encontrou os veículos: RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A, 2013/2014, placa OVT-8639; e I/PEUGEOT 206 SOLEIL, 2001/2001, placa JGE-3374. (ID.160463357) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou e bloqueou o valor de R$ 20.184,09 (vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e nove centavos). (ID.163396284) As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID.163698724) A pesquisa realizada através do sistema ONR, encontrou imóveis, em nome do falecido, registrados no 05º Cartório do Gama e no 4º Cartório do Guará. (ID.163849766) O Ministério Público se manifestou (ID.168408945) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, DEFIRO autorização para locação do Imóvel localizado na QE 01, EPTG, Prédio Edificado na Projeção A-15, Apartamento 202, Matrícula 25.305 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.156046785), a fim de mitigar eventuais prejuízos ao espólio pelo imóvel desocupado.
Acentuo, porém, que a Inventariante deverá juntar aos autos contrato de locação nos preços praticados no mercado imobiliário correspondente a localização do imóvel, bem como os valores deverão ser depositados em conta judicial, juntando-se contrato aos autos após sua assinatura.
Intimo a inventariante para que, no prazo de 30 dias: i) Transfira os valores referentes ao PIS-PASEP n. 120.78020.55-0 que estão na Caixa Econômica Federal para uma conta judicial vinculada ao presente feito. ii) Tendo em vista que a pesquisa realizada pelo sistema E-RIDF (ID.163849766) encontrou um bem, em nome do falecido, registrado no 5º Cartório de Registro de Imóveis do Gama, traga a certidão de ônus reais do imóvel. iii) Junte aos autos a Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte iv) esclareça se existem valores referentes a restituição do Imposto de Renda em nome do falecido.
E, caso existam, deposite-os em uma conta judicial vinculada aos presentes autos. v) juntar aos autos o comprovante da dívida do cartão de crédito.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA.
Autorizo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a alienação do Veículo FIAT/PUNTO ESSEN 1.6 DL, 2012/2012, Placa JKD-8846, cor preta, Renavam *04.***.*98-24, com deságio máximo de 20% (vinte por cento) do valor da tabela FIPE.
Os valores adquiridos com a venda deverão ser usados, EXCLUSIVAMENTE, para o pagamento das dívidas do espólio referentes à: Dívidas da Empresa (ID.163700825, ID.163700826 e ID.163700827); Condomínio (ID.163700830, ID.163700833); Taxa de Licenciamento Anual (ID.156050226); Multas (ID.156050228) e IPTU-TLP (ID.156046793).
Outrossim, autorizo a inventariante para que proceda, junto aos Órgãos Competentes, a dar baixa na empresa AVMD8 AUDIO E VIDEO; nome empresarial: MARCIO DONIZETI OTAVIO *76.***.*71-43; CNPJ: 34.312764/0001-34 (ID.156050230) Deverá a parte inventariante depositar, em uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor residual obtido com a venda do veículo, após o pagamento das dívidas do espólio.
E, conforme pedido do Ministério Público, prestar contas dos referidos pagamentos.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, manifestar-se quanto a eventuais débitos ou dívidas em nome do falecido ou de seus imóveis.
Após, cumpridas todas as diligências ou transcorrido in albis os prazos, vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, façam os autos conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 17:55
Outras decisões
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/08/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:22
Juntada de consulta sisbajud
-
20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:16
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2023 17:14
Juntada de consulta renajud
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNA MACEDO DA CRUZ OTAVIO - CPF: *95.***.*28-49 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 18:03
Deferido o pedido de GEOVANNA MACEDO DA CRUZ OTAVIO - CPF: *95.***.*28-49 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
20/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706507-87.2021.8.07.0014
Edivanda Ribeiro do Nascimento
Sebastiao Ferreira da Silva Neto
Advogado: Bruna Negrao Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 15:31
Processo nº 0707015-67.2020.8.07.0014
Cleber Gomes
Cleber Gomes
Advogado: Alexandre Amaral de Lima Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 10:13
Processo nº 0705536-52.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ivaci Alves Coutinho
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 14:47
Processo nº 0700386-90.2023.8.07.0008
Thiago de Sousa Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:06
Processo nº 0700386-90.2023.8.07.0008
Thiago de Sousa Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:35