TJDFT - 0706507-87.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706507-87.2021.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) DECISÃO Cuida-se de ação de liquidação de sentença proposta por EDIVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO.
Após trâmite regular do feito, as partes entabularam o acordo id. 115220956, o qual foi homologado pela sentença id. 117012290.
Formal de partilha expedido no id. 123689372.
O feito transitou em julgado ao id. 120451360, sendo os autos arquivados definitivamente.
Posteriormente, os autos foram desarquivados pela petição id. 147481400, na qual a parte requerida formulou pedido de cumprimento de um item específico do acordo homologado na fase de liquidação, qual seja, de que a parte requerente adotasse todas as tratativas necessárias junto à instituição financeira (Caixa Econômica Federal) para transferir as obrigações decorrentes do contrato de financiamento do imóvel exclusivamente para o nome da Requerente, alegando que a parte requerente não vinha pagando as parcelas do financiamento e isso estava lhe gerando severos danos, inclusive tendo sido o nome do Requerido inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN.
Desde essa petição, protocolada em 24/01/2023, o trâmite do feito vem se arrastando e a parte requerente informando que não está em débito com as prestações do imóvel e que as tratativas com a instituição financeiras já se iniciaram, mas, conforme sua última manifestação, na petição id. 202201887, questões administrativas internas da instituição financeiras é que obstam a conclusão das tratativas, requerendo que este Juízo oficie à Caixa Econômica Federal, na agência 3001-5, localizada no endereço acima descrito, que cumpra o acordo homologado e que retire o requerido do contrato de financiamento imobiliário.
Pois bem.
Indefiro o pedido da parte requerente.
Não há que se cogitar transferir ao Poder Judiciário o cumprimento de obrigação assumida pela parte em acordo judicialmente homologado.
Eventuais óbices de natureza administrativa devem ser enfrentados e resolvidos pela parte cuja obrigação de fazer lhe foi atribuída, no caso dos autos, acordada.
Ademais, malgrado o juízo tenha homologado o acordo entabulado pelas partes, o remanescente ônus obrigacional decorrente dos termos pactuados, que datam de março de 2022, está completamente alheio às competências deste Juízo, uma vez que não mais se trata de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 27 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008 por se tratar de questão meramente patrimonial sem qualquer relação de estado sob discussão, eis que a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável havida entre as partes transitou em julgado em 21/06/2021.
Assim, deve a parte interessada buscar a resolução das questões pendentes perante o Juízo Cível comum.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO HOMOLOGADO.
PARTILHA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
DIREITO OBRIGACIONAL.
JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Depreende-se do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 ser fixada a competência da Vara de Família a partir de um rol taxativo de matérias, não estando ali incluídas questões de natureza estritamente patrimonial. 2.
A competência da Vara de Família se exaure com a sentença homologatória de acordo e que desconstitui a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes entre as partes.
Com isso, a pretensão de extinção de condomínio advindo da partilha de bens deve ser deduzida pela via processual própria, perante o Juízo Cível. 3.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarada a competência do suscitante, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília”. (Acórdão 1808877, 07469878120238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, tendo em vista que já sentença prolatada nos autos, bem como certificado seu trânsito em julgado, exaurida por completo a prestação jurisdicional inicialmente vindicada, sendo imperioso o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de praxe.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:46
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706507-87.2021.8.07.0014 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDIVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição (ID 183743203), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao requerido.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706507-87.2021.8.07.0014 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDIVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição (ID 183743203), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao requerido.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:19
em cooperação judiciária
-
17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/01/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:48
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
01/04/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2022 15:57
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:18
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:18
Homologada a Transação
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2022 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 09/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/12/2021 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 09:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2021 21:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 21:58
Outras decisões
-
18/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/11/2021 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
22/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/09/2021 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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