TJDFT - 0701037-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701037-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE WANDERSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CLEMENTINA DA SILVA FLORENCIO, FLAVIA REGINA DA SILVA FLORENCIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a tomar ciência acerca do alvará expedido.
Não há necessidade de retirada do documento na Serventia Judicial, podendo ser impresso em qualquer local desde que observada a presença da assinatura digital no rodapé da página.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
19/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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13/12/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:57
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:34
Homologada a Transação
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09/12/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701037-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE WANDERSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CLEMENTINA DA SILVA FLORENCIO, FLAVIA REGINA DA SILVA FLORENCIO EMENDA A emenda do ID: 210787838 não atendeu, de modo algum, à injunção exarada do ato judicial em ID: 210732463.
Com efeito, o art. 725, inciso IV, do CPC, dispõe sobre a hipótese do procedimento especial de jurisdição voluntária (alvará judicial) tendo em vista a alienação de quinhão em coisa comum.
Ocorre que o requerente (autor) não figura por condômino do bem objeto da demanda, se não apenas seu possuidor, carecendo, pois, de legitimidade para a causa (art. 18, do CPC).
A propósito disso, o procedimento de alvará judicial somente pode ser manejado por titular do direito, o qual, no caso dos autos, pertence exclusivamente às requeridas.
Nessa ordem de ideias, salvo melhor juízo, o procedimento mais adequado à pretensão, sobretudo diante da ausência de oposição das requeridas, conforme exposto na emenda referenciada, vem a ser a homologação de autocomposição extrajudicial (art. 725, inciso VIII, do CPC), mediante simples requerimento conjunto de todos os sujeitos participantes da relação jurídica, incluindo a regularização da representação judicial de todos os envolvidos.
Intime-se para emendar no prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 09:51:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701037-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE WANDERSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CLEMENTINA DA SILVA FLORENCIO, FLAVIA REGINA DA SILVA FLORENCIO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda, pois a pretensão deduzida em juízo não diz respeito à administração pública de interesses privados (quando o Estado-jurisdição intervêm para integrar elemento faltante ao negócio jurídico), mas à obrigação de fazer consistente em transferência de registro de propriedade de veículo automotor em prol do requerente.
Em segundo lugar, o requerente deverá esclarecer, também por via de emenda, sobre a existência de gravame fiduciário referente ao automóvel (ID: 185725939), bem como sobre eventual quitação do respectivo financiamento, de modo a afastar eventual óbice jurídico intransponível à almejada transferência.
Em terceiro e último lugar, o requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 15:56:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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12/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/04/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701037-70.2024.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial com a finalidade de concluir o negócio jurídico de compra e venda ocorrido em 2014.
O requerente pede a transferência do automóvel FORD/FIESTA, ano 1995, placa JEB-1681, de propriedade de SEBASTIÃO GOMES FLORENCIO (CPF: *20.***.*90-82) para o adquirente JOSE WANDERSON OLIVEIR SILVA (CPF: *44.***.*97-50).
A ação foi dirigida à Vara Cível do Guará/DF.
Entretanto, houve equívoco na distribuição do presente feito.
Diante do exposto, declino da competência desde Juízo em favor da Vara Cível do Guará/DF, que é o competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:41
Declarada incompetência
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07/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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