TJDFT - 0701985-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701985-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOSE DA COSTA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por JOAO JOSE DA COSTA FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
De início, insta asseverar que o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalte-se ainda que – em consonância com o artigo 9º, "caput", do aludido diploma legal –, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
Ademais, vale ressaltar que o diploma processual civil, em seu artigo 292, inciso II – que se amolda à espécie –, impõe que a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá à importância do ato ou o de sua parte controvertida.
Alinhavadas essas premissas, extrai-se da narrativa historiada na exordial que o(s) contrato(s) objeto do presente feito perfaz(em) a(s) quantia(s) de R$ 67.273,31 e de R$ 26.076,06.
Logo, evidencia-se nítida afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, este Juizado Especial Cível, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95 Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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