TJDFT - 0713529-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:27
Outras decisões
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09/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713529-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO ANANIAS AGRESTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a Secretaria o sigilo em relação aos documentos de id 192535796, 192535797, 192535798, 192535800, 192535801, 192535802, 192535811, 192535812, 192535813, 192535814 e 192535815, por conterem dados sensíveis, protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque mais recente juntado em anexo à inicial, vê-se que o autor é médico e possui renda bruta de R$ 12.480,52 (id 192535801) A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se que nos autos n. 0701736-58.2024.8.07.0015 também houve indeferimento da benesse ao autor, oportunidade em que a juíza competente consignou que "o autor é médico/servidor público aposentado, auferindo proventos brutos que, nos meses designados nos documentos de ID 191060262 e ID 191060269 a ID191060278, variaram de R$ 9.313,14 (nove mil, trezentos e treze reais e quatorze centavos) a R$ 26.441,28 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes." Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) indicar de forma pormenorizada os débitos que pretende a limitação, identificando a rubrica e o valor nos extratos bancários e/ou contracheques juntados aos autos.
O pedido, no ponto, é genérico.
O autor formula pretensão de devolução e suspensão de "todos os débitos", sem indicá-los de forma específica.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado; b) o valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; c) apresentar causa de pedir e fundamento jurídico do pedido que justifique limitação em 20% dos débitos devidos à ré, percentual que não se encontra previsto na legislação; d) o limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente.
No caso concreto, as consignações em contracheque a princípio observaram a legislação aplicável à matéria e se encontram nos limites legais, como se observa dos contracheques juntados ao autos.
Ademais, segundo tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’ (Tema 1.085).
Nos termos do artigo 322, II, do CPC, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, deverá o autor apresentar causa de pedir e fundamentos jurídicos que evidenciem eventual distinção no caso concreto; e) demonstrar que revogou eventual autorização para descontos em débito automático; f) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:25:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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