TJDFT - 0715139-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:33
Outras decisões
-
20/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:01
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715139-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de salário da parte executada.
Impugnação a penhora no ID 201405171.
A parte exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de ID 203752193. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de salário (ID 201405171).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 14:30:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:42
Outras decisões
-
12/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:08
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:10
Outras decisões
-
19/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715139-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) HUGO LEONARDO FERREIRA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 145,70, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:47
Outras decisões
-
26/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:47
Outras decisões
-
26/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:50
Outras decisões
-
06/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:53
Outras decisões
-
10/08/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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