TJDFT - 0748173-91.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:42
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:20
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA - CPF: *59.***.*25-53 (RECORRENTE)
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25/04/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA - CPF: *59.***.*25-53 (RECORRENTE).
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15/04/2024 22:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748173-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA RECORRIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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