TJDFT - 0728628-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728628-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELCI MARIA BECKER MARINI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SELCI MARIA BECKER MARINI em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB.
Ao id. 238582387, a FAHUB realizou depósito parcial do débito (R$14.441,14).
A quantia foi levantada pela credora (id. 241152238).
Ao id. 241152238, houve o bloqueio via SISBAJUD de mais R$9.739,79, valor também transferido à credora (id's 243836549 e 243835638).
Por fim, os valores remanescentes de R$1.435,09 e R$ 1.404,43 foram penhorados aos ids. 244465769 e 246834572, respectivamente.
As partes foram intimadas para se manifestar da penhora acima.
A FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB concordou com a transferência da quantia para a conta da exequente (id. 248034988) e a AMIL não se manifestou dentro do prazo, conforme id. 248241950.
Ausente impugnação à penhora, defiro a transferência dos referidos montantes bloqueados (R$1.435,09 e R$ 1.404,43) à credora e ao seu advogado, acrescidos dos consectários legais, observando as contas bancárias e as proporções indicadas ao id. 195131482 (procuração ao id. 132835055).
Os valores depositados pelas executadas somados às quantias penhoradas são suficientes para quitar a dívida perseguida no presente cumprimento de sentença.
Antes de extinguir o feito, fica a exequente intimada para dizer se também dá quitação da obrigação de fazer indicada na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como anuência e o feito será extinto pelo cumprimento das obrigações de pagar e de fazer.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:54:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:26
Outras decisões
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728628-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELCI MARIA BECKER MARINI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o término do prazo (29/08/2025) para a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. se manifestar sobre a penhora de id. 246834573, que ocorreu em suas contas.
Após, venham os autos conclusos, independentemente de manifestação.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:23:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:51
Outras decisões
-
29/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728628-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELCI MARIA BECKER MARINI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O id 246834572 revela a penhora integral do valor perseguido nesta execução forçada de sentença.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, às partes para que se manifestem nos autos na forma da decisão de ID 244463454.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 23:28:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:37
Outras decisões
-
19/08/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/08/2025 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:02
Deferido o pedido de SELCI MARIA BECKER MARINI - CPF: *66.***.*53-53 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:45
Outras decisões
-
23/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:55
Deferido o pedido de SELCI MARIA BECKER MARINI - CPF: *66.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728628-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELCI MARIA BECKER MARINI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada FAHUB alega excesso de execução sustentando que a sentença não lhe teria atribuído responsabilidade exclusiva ou integral sobre o dano material.
No mais, efetuou o pagamento parcial (ID 238336888) do débito requerendo seu reconhecimento.
A credora se manifestou ao ID 239445159.
Decido.
A sentença de ID 199550625 julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) condenar a parte ré a reintegrar e manter a parte autora na cobertura do plano de saúde até então gozado antes do falecimento de seu marido, com idêntica cobertura, nas mesmas condições anteriormente vigentes, pelo prazo de remissão de sessenta meses, bem como para assegurar à requerente o direito de permanecer no plano após esse período mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar as requeridas a ressarcirem os danos materiais suportados pela parte autora e que serão apurados em sede de liquidação de sentença (...).
Nesse sentido, depreende-se que a obrigação de fazer descrita no item "a" é solidária.
A "parte ré" refere-se ao polo passivo da demanda, o qual é composto pelas partes AMIL e FAHUB.
Corrobora esse entendimento o fato de que a executada FAHUB é a estipulante original do seguro saúde, conforme demonstrado na instrução.
Da mesma forma, o item "b" é claro em condenar "as requeridas" a ressarcirem os danos materiais, fixando a obrigação solidária entre as executadas.
Não houve impugnação quanto ao valor do dano material, o que torna a questão incontroversa e preclusa.
Pelo exposto, rejeito a impugnação.
Recebo o depósito voluntário como pagamento parcial.
Determino a expedição de alvará em favor da credora, para tanto, aguarde-se a informação dos dados bancários.
Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor não pago do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Apresente a credora planilha atualizada do débito atendendo aos seguintes critérios: 1.
Planilha atualizada até a data do depósito de ID 238336888 (04/06/2025), inclusive das custas devidas por cada executada; 2.
Imputação da saldo remanescente no restante do crédito, quitando-se os débitos mais antigos em primeiro lugar, nos termos do artigo 355 do Código Civil; 3.
Planilha atualizada do crédito remanescente, com incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, indique a credora os dados bancários.
Quanto à obrigação de fazer, as partes foram pessoalmente intimadas conforme expediente consultado (AMIL) e ID 236160694 (FAHUB).
Contudo, não houve comprovação de cumprimento.
Assim, intimem-se as executadas, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, que fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração, caso não comprovado o cumprimento no prazo estabelecido.
Expeçam-se mandado a serem cumpridos por oficial de justiça, inclusive em relação à executada AMIL.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:09:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
13/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SELCI MARIA BECKER MARINI em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:54
Deferido o pedido de SELCI MARIA BECKER MARINI - CPF: *66.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 18:54
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SELCI MARIA BECKER MARINI em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:48
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SELCI MARIA BECKER MARINI em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:02
Indeferido o pedido de SELCI MARIA BECKER MARINI - CPF: *66.***.*53-53 (AUTOR)
-
24/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:35
Outras decisões
-
30/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:24
Outras decisões
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SELCI MARIA BECKER MARINI em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 09:13
Recebidos os autos
-
12/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 22:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 07:37