TJDFT - 0703760-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703760-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Polo passivo: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, e outros SENTENÇA Vistos etc.
Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
Destaca-se, ainda, que os fatos ocorridos em 28 de junho de 2024 não são capazes de, por si só, alterar a conclusão do julgamento.
Além disso, ocorreram antes da prolação da sentença, de forma que deveriam ter sido informados anteriormente.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:19:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703760-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Polo passivo: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:59:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703760-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Polo passivo: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RBA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra ato que imputa ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS/DF.
Em síntese, a empresa impetrante narrou que é sócia minoritária da empresa MULTIBRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA desde a sua constituição em 14 de julho de 2017.
Afirmou que as cláusulas décima segunda, décima terceira e décima quarta do contrato social e alterações subsequentes preveem quóruns de aprovação distintos para cada matéria a ser decidida na sociedade empresária.
Defendeu que o quórum de aprovação é de unanimidade para alterações do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade, cessação do estado de liquidação, aprovação de contas da administração, designação dos administradores, destituição dos administradores, renomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas e pedido de concordata.
Sustentou que as demais deliberações serão tomadas por voto da maioria de votos dos presentes, representando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
Declarou que toda e qualquer alteração do contrato social da Multibrasil deve ser tomada de acordo com a vontade unânime de todos os sócios votantes.
Destacou que, apesar da precisão do contrato social, a JUCIS/DF, em duas oportunidades, atuou de forma ilegal e realizou registro de alteração do contrato social da Multibrasil apesar de ausência de unanimidade de aprovação entre os sócios, de ter ciência e acesso ao voto contrário da RBA e de sequer haver assinatura da RBA Participações nos atos levados a registro.
Informou que a autoridade coatora cometeu dois atos ilegais: (i) o indeferimento do pedido de cancelamento do ato de registro da 2ª alteração do contrato social da Multibrasil, por meio da decisão proferida no processo SEI/GDF n. 04019-00004151/2022-58, considerando que a 2ª alteração do contrato social da Multibrasil se deu em desrespeito ao quórum de aprovação previsto no contrato social vigente; e (ii) o registro da 4ª alteração do contrato social da Multibrasil, apesar de votação não unânime quanto à alteração do objeto social da sociedade empresária.
Alegou que tal postura viola direito líquido e certo da impetrante, diante do dever da JUCIS/DF de verificar atos sobre aspecto formal previamente ao registro.
Postulou, em sede liminar, a sustação dos efeitos dos atos de arquivamento da 2ª, 3ª e 4ª alteração do contrato social da Multibrasil.
No mérito, requereu a confirmação da liminar para que seja deferido o pedido de cancelamento do ato que arquivou a 2ª alteração do contrato social, com consequente cancelamento da 2ª alteração do contrato social, e cancelamento da 3ª alteração do contrato social, que replicou cláusula ilegal que alterou objeto social da sociedade empresária da 2ª alteração do contrato social; seja cancelado o arquivamento da 4ª alteração do contrato social; e que a JUCIS/DF seja obrigada a atender ao quórum de aprovação previsto no contrato social.
Custas recolhidas ao ID 192158201.
Determinada a emenda da inicial para incluir a empresa MULTIBRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ID 192243308).
Emenda apresentada ao ID 192520494.
A decisão de ID 192633499 recebeu a emenda à inicial e indeferiu a liminar.
A parte impetrante opôs embargos de declaração (ID 193976647).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 194288386.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora e pugnando pela denegação da ordem requerida no presente mandamus (ID 195577660).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Distrito Federal ao ID 196854242.
Multibrasil Participação e Gestão Empresarial LTDA prestou informações ao ID 201643986.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela Multibrasil Participação e Gestão Empresarial LTDA ao ID 201688058.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (ID 202158011).
A empresa impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 205430255).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 206718653).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
A parte impetrante questiona ato realizado pelo Presidente da JUCIS/DF, ao admitir alterações contratuais em afronta ao Contrato Social, em razão da inexistência de quórum para aprovação das alterações contratuais perpetradas.
Nota-se que o Contrato Social de Constituição da Sociedade Multibrasil Consultoria em Gestão Empresarial LTDA (ID 192153621) estabelece as seguintes regras para as deliberações sociais: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As deliberações dos sócios quanto às alterações do Contrato Social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação serão tomadas de acordo com a vontade de todos os sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As deliberações dos sócios quanto à aprovação das contas da administração, designação de administradores, a destituição dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas e o pedido de concordata, serão tomadas conforme a cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As demais deliberações, previstas na lei ou no contrato social, serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, representando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
As cláusulas acima transcritas devem ser analisadas a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto do Contrato Social.
Assim sendo, pode-se entender que as cláusulas acima, conforme pontuado pela Junta Comercial (ID 194288386), se referem ao quórum de presença necessário para deliberação acerca da alteração contratual pretendida, sendo necessária, no caso, a manifestação de vontade de todos os sócios.
Observa-se que a tomada de decisão de acordo com a vontade de todos os sócios não se confunde com a necessidade de que essa vontade seja convergente em um mesmo sentido (unanimidade).
Quando o contrato social trata do quórum de deliberação, o faz em outros termos.
Veja-se: CLÁUSULA SEXTA – A sociedade será administrada pelos administradores, não sócios, JOSÉ ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, ROZANA BARACAT AJUB E MARCELO EDUARDO BARACAT, retro qualificados aos quais caberão, em conjunto de dois, a representação ativa e passiva judicial e extrajudicial, as atribuições e plenos poderes, conferidos em lei, além de garantir o seu normal funcionamento, inclusive penhorar hipotecar ou alienar bens móveis ou imóveis, cabendo somente fazer uso da denominação social em negócios de interesse da sociedade. (...) PARÁGRAFO QUARTO – Se for do interesse dos sócios poderá ser nomeado administrador não integrante do quadro social e a designação do mesmo, dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Portanto, ausentes, no presente caso, tanto a ilicitude da conduta da autoridade impetrada, quanto o alegado direito líquido e certo afirmado pela impetrante, nos moldes do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, a denegação da segurança é medida que se impõe, especialmente por se tratar de litígio entre os particulares acerca da interpretação do contrato social.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:15:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:35
Denegada a Segurança a RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2024 04:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703760-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Polo passivo: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF,; Nome: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, Endereço: SAUS Quadra 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 192520494.
Anote-se e inclua-se a MULTIBRASIL PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA no polo passivo. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, com pedido de liminar para determinar a a sustação dos efeitos dos atos de arquivamento da 2ª, 3ª e 4ª alteração do contrato social da Multibrasil, considerando que alteração do contrato social se deu em desrespeito às cláusulas societárias.
Alega que da leitura do contrato social da Multibrasil, não há dúvidas: a cláusula décima segunda – presente em todas as versões do contrato social – requer, necessariamente, a unanimidade para aprovação de alterações no contrato social. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não é o caso de deferimento da liminar postulada pela impetrante, pois inexiste qualquer ilegalidade na decisão administrativa impugnada.
Com efeito, conforme bem colocou a autoridade coatora, "No presente caso, percebe-se que não se trata de questões de falta de atendimento aos requisitos legais, ou de fraude, na realização do ato.
Mas, sim, da divergência de interpretação da Cláusula 12, da 2ª Alteração Contratual da MULTIBRASIL CONSTRUÇÃO LTDA" (ID 192155740 - Pág. 4).
As cláusulas contratuais que são objeto da presente impetração prescrevem o seguinte: Cláusula décima segunda – As deliberações dos sócios quanto às alterações do Contrato Social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação serão tomadas de acordo com a vontade de todos os sócios.
Cláusula décima terceira – As deliberações dos sócios quanto à aprovação das contas da administração, designação de administradores, a destituição dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas e o pedido de concordata, serão tomadas conforme a cláusula anterior.
Cláusula décima quarta – As demais deliberações, previstas na lei ou no contrato social, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, representando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
Note-se que não se trata de quórum de aprovação, mas de quórum mínimo para deliberar sobre a matéria (quórum de instalação do conclave).
E no caso dos autos tal disposição foi observada, visto que todos os sócios (100% do capital social) compareceram à assembleia realizada no dia 31 de maio de 2021 e todos manifestaram a sua vontade quanto à alteração do objeto social.
Ademais, tal interpretação revela-se mais adequada e acertada quando se observa as demais cláusulas do contrato social que versam sobre quóruns de votação, como, por exemplo, o parágrafo quarto da cláusula sexta, que constou expressamente a necessidade de “aprovação da unanimidade dos sócios”.
Assim, INDEFIRO a liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:49:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192153602 Petição Inicial Petição Inicial 24040418245360000000175730947 192153609 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24040418245414700000175730953 192153614 Doc. 2 - Contrato social RBA - Ato constitutivo Caesb Documento de Identificação 24040418245442500000175730957 192153618 Doc. 2.1 - Documento de identificação Rozana Documento de Identificação 24040418245474700000175730961 192153621 Doc. 3 - Contrato Social 14.07.2017 Documento de Comprovação 24040418245506900000175730964 192153625 Doc. 4 - 1ª Alteração do Contrato Social 16.07.2018 Documento de Comprovação 24040418245531900000175730968 192153630 Doc. 5 - Ata de assembleia de sócio 23.09.2021 Documento de Comprovação 24040418245563400000175730972 192153635 Doc. 6 - 2ª Alteração Contrato Social 11.02.2022 Documento de Comprovação 24040418245608800000175730976 192153639 Doc. 7 - Andamentos de procedimento administrativo de sustação de efeito de registro de 2ª alteração Documento de Comprovação 24040418245640600000175730978 192155718 Doc. 7.1 - Requerimento administrativo de sustação de efeito de registro de 2ª alteração contrato so Documento de Comprovação 24040418245688400000175733254 192155740 Doc. 7.2 - Indeferimento 21.11.2023 Documento de Comprovação 24040418245721000000175733276 192155742 Doc. 7.3 - Intimação Rozana indeferimento 31.01.2024 Documento de Comprovação 24040418245746600000175733277 192155743 Doc. 8 - 3ª Alteração do Contrato Social 05.09.2022 Documento de Comprovação 24040418245777700000175733278 192155744 Doc. 9 - Ata Assembleia Geral 23.11.2023 Documento de Comprovação 24040418245837300000175733279 192158196 Doc. 10 - 4ª Alteração Contrato Social 06.12.2023 Documento de Comprovação 24040418250046000000175733281 192158198 Doc. 11 - Todos os atos registrados pela Multibrasil Documento de Comprovação 24040418250103100000175733283 192158201 Doc. 12 - Custas iniciais Guia 24040418250144700000175735336 192243308 Decisão Decisão 24040520123459200000175807371 192243308 Decisão Decisão 24040520123459200000175807371 192520494 Petição Petição 24040819484092200000176055785 -
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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