TJDFT - 0741423-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:52
Juntada de Petição de laudo
-
18/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestar sobre a petição de ID 245223320, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:36
Outras decisões
-
22/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:13
Outras decisões
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:20
Outras decisões
-
23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:27
Deferido o pedido de MARISETE TORRES - CPF: *99.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARISETE TORRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISETE TORRES (Id. 227104611).
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar contradição ou omissão para os fins de oposição do recurso em apreço.
Nesse sentido, rejeito os embargos opostos (Id. 227104611) e mantenho a decisão embargada (Id. 226749406) por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Aguarde-se o pagamento dos honorários, conforme determinado na decisão de Id. 224307966. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 13:47:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0741423-21.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:49
Indeferido o pedido de MARISETE TORRES - CPF: *99.***.*88-00 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARISETE TORRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 104-A, §§ 3º e 4º, do CDC, prevê que os planos de repactuação de dívidas podem incluir carências para o pagamento, visando assegurar a viabilidade do acordo e respeitar as condições financeiras do consumidor superendividado.
Tal possibilidade de dilação do prazo se refere ao plano de pagamento da dívida e não ao pagamento de honorários periciais do processo.
Assim, indefiro o pedido de concessão de prazo de carência de 180 dias para o início dos depósitos dos honorários periciais.
Tendo em vista a concordância da perita com o parcelamento dos honorários no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) em 4 (quatro) prestações, concedo à autora o prazo de 30 dias para iniciar os depósitos.
Após efetuado o depósito da 4ª e última parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 09:03:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Indeferido o pedido de MARISETE TORRES - CPF: *99.***.*88-00 (REQUERENTE)
-
21/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARISETE TORRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a ilustre perita para se manifestar objetivamente acerca da petição apresentada pela parte autora no ID 221865193.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 10:06:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARISETE TORRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte autora acerca da proposta de honorários periciais de Id. 220976500, devendo recolher os honorários no prazo de 5 (cinco) dias, viabilizando o prosseguimento da produção da prova. Águas Claras-DF, Sábado, 28 de Dezembro de 2024, às 07:43:10.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
28/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:31
Outras decisões
-
19/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARISETE TORRES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) ALANA BORTOLI, CPF nº *35.***.*56-78, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 14:41:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:04
Nomeado perito
-
23/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARISETE TORRES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARISETE TORRES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARISETE TORRES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARISETE TORRES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 198288543, "às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias." (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARISETE TORRES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a propositura da autora com fundamento no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595-2), firmado pelo eg.
STJ, para manter os autos sob a competência deste juízo.
Houve audiêncie de conciliação infrutífera, conforme consta na Id. 191179533.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE:24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, intime-se a autora para apresentar nos autos seu plano de repactuação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o plano, ou caso já o tenha apresentado, abra-se vista às partes requeridas pelo mesmo prazo.
Após, ás partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 08:00:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:33
Outras decisões
-
23/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:22
Declarada incompetência
-
20/05/2024 15:22
Determinada a distribuição do feito
-
17/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARISETE TORRES - CPF: *99.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741423-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARISETE TORRES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 46 do CPC, constando no processo empresa pública federal e outros entes pertencentes à União, a competência será deslocada para a justiça federal.
Veja-se que a 1ª Requerida se enquadra no que está determinado no referido artigo.
Dessa forma, manifeste-se a parte autora sobre o deslocamento da competência para o juízo federal desta circunscrição ou emende-se a inicial para retirar do polo passivo a 1ª Requerida.
Esta opção fará com que os autos prossiga neste juízo.
Na inicial há, ainda, pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 10:42:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:51
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARISETE TORRES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARISETE TORRES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de MARISETE TORRES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:41
Outras decisões
-
18/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:05
Outras decisões
-
22/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a MARISETE TORRES - CPF: *99.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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