TJDFT - 0080612-72.2008.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RPB CURSOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080612-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ, RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO, RPB CURSOS LTDA SENTENÇA ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS promoveu o cumprimento da sentença em face de ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ, RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO e RPB CURSOS LTDA.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas todos os executados permaneceram inertes, tendo a parte exequente juntado petição de ID 189973690, vindo, então, os autos conclusos.
Verifica-se que a suspensão processual se deu sob a égide da redação originária do §4º do art. 921 do CPC e, portanto, a prescrição passou a fluir a partir do final do prazo de suspensão, em 12-09-2018.
Considerando-se que se trata, na origem, dívida fundada em título particular, cujo prazo prescricional é estipulado pela lei em 05 anos (art. 206, §5º, I do Código Civil); e que não houve interrupção do prazo prescricional, o débito, que está até hoje inadimplido, foi fulminado pela prescrição quinquenal em 30-01-2024, computando-se o prazo de suspensão e também a suspensão da prescrição operada pela lei 14.010/2020.
Além disso, as razões da parte exequente expostas no petitório de ID 189973690 não podem prosperar.
A regulamentação legal da prescrição intercorrente, seja aquela decorrente da redação originária do CPC/2015, com critério exclusivamente temporal; seja aquela posterior, decorrente da alteração promovida pela lei 14.195/2021, critério circunstancial, jamais fixou como termo inicial da prescrição intercorrente o momento em que se constatasse a inércia do exequente.
Na verdade, esse entendimento era amplamente ventilado pela doutrina justamente quando não existia a previsão legal, o que trazia grandes celeumas acerca de sua aplicabilidade.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem custas processuais (art. 924, §5º do CPC).
Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:44
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RPB CURSOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 16:53
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2023 21:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:44
Determinado o arquivamento
-
02/02/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:51
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2019 15:50
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
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25/10/2019 15:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ - CPF: *61.***.*60-06 (EXECUTADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE), RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO - CPF: *39.***.*10-53 (EXECUTADO) e RPB CURSOS
-
25/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 03:03
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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