TJDFT - 0703700-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CONDOMINIO FLEX GAMA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:12:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CONDOMINIO FLEX GAMA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 18:31:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CONDOMINIO FLEX GAMA DESPACHO Ante o Acórdão de Id 230464530 que cassou a sentença e determinou a reabertura da fase de instrução, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 16:21:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CONDOMINIO FLEX GAMA SENTENÇA Alega a parte demandante que sempre teve um consumo médio de água, todavia teria sido surpreendida com faturas as quais considera apresentar cobranças exorbitantes.
Pugnou, em sede de tutela provisória antecipada de urgência, como medida de prevenção contra possível corte no fornecimento de ÁGUA.
No mérito requer a declaração da inexistência do débito alegado no valor de R$ 39.491,32 assim como seja feito o recalculo das faturas dos meses 04/2023 a 02/2024 com base na média das faturas anteriores ao mês 03/2023.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Concedida a tutela de urgência (id. 192467751).
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (id. 195782108).
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no id. 197643244.
Saneado o feito (id. 203630802), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ids. 203630802).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços.
Nesse sentido, cumpre destacar que em se tratando de demanda declaratória de inexistência de débito indicado em fatura de prestação de serviços de fornecimento de água e captação de esgoto sanitário, baseada em defeito no hidrômetro, incumbe à concessionária do serviço, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade do consumo medido. (TJ-DF 07204761420218070001 1434896, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022).
Compulsando os autos, observo que a unidade consumidora de titularidade da autora apresentou um consumo de 3557 m³ de água no mês 11/2023 (ID. 192091300), resultando em cobrança no montante de R$ 39.491,32 na conta de água, não obstante o consumo regular do réu seja bastante inferior.
A autora afirmou inexistir vazamentos no condomínio, tampouco consumo que justificasse a majoração das faturas, a tornar descabidas a cobrança promovida pela ré.
A ré, por sua vez, suscitou a regularidade da medição de consumo, não tendo pleiteado a produção de prova pericial nesse sentido, ocasionando a estabilização da decisão de id. 203630802.
Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que há de se reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido a irregularidade do consumo medido.
Não bastasse, verifica-se que o valor cobrado pela parte ré na conta de água referente ao mês 11/2023 supera sobremaneira a média de consumo de água apresentadas pela parte requerente.
Nesse contexto, a cobrança de valores incompatíveis com o consumo médio da unidade consumidora revela, máxime quando considerada a observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), erro na leitura do hidrômetro.
O relatório de vistoria trazido pela requerente não identificou qualquer vazamento capaz de justificar o consumo excessivo registrado na leitura (id. 195782118 pg. 2 e 3).
Vale dizer, restou demonstrada a inexistência de falha interna na unidade de consumo autoral capaz de provocar o aumento no consumo de água.
Sobressai dos autos, portanto, a inexistência de vícios no imóvel da parte autora e a ausência de razoabilidade do consumo declinado na fatura em análise, justificando o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Pois bem, diante do reconhecimento da inexigibilidade do débito no montante R$ R$ 39.491,32 entendo que a parte requerida deverá promover o recálculo das contas de 04/2023 a 02/2024 com base no consumo médio das últimas faturas anteriores a 03/2023.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MEDIÇÃO DE CONSUMO.
VALOR EXCESSIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS INTERNAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NO HIDRÔMETRO.
NORMALIZAÇÃO DO CONSUMO APÓS A TROCA.
RECÁLCULO DAS FATURAS.
NECESSIDADE. 1.
Diante da comprovação pelo consumidor da média de consumo de água de sua unidade, e, portanto, de fato constitutivo de seu direito, cabe à Concessionária desincumbir-se do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito consumidor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Diante de elevado valor de fatura, baseada em consumo de água muito superior à média dos meses anteriores, sem prova do efetivo consumo pelo consumidor, é necessário o recálculo das contas com base em consumo médio anterior. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1312571, 07017524220208070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a condenação a autora/reconvinda ao pagamento das contas em aberto com valor total de R$ 39.491,32 devidamente atualizado.
Diante do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança resta improcedente o pedido reconvencional.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de id. 192467751 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR inexigível o débito no montante R$ 39.491,32 cobrado na conta de água referente a mês de 11/2023; CONDENAR a parte requerida a proceder o recálculo das contas de 04/2023 a 02/2024 com base no consumo médio das últimas faturas anteriores a 03/2023.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:59:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: CONDOMINIO FLEX GAMA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 13:34:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: CONDOMINIO FLEX GAMA DESPACHO Intime-se o reconvinte para se manifestar em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 12:23:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:39
Outras decisões
-
12/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703700-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora questiona a exatidão da fatura do mês de novembro de 2023, no valor de R$ 39.491,32 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto determinação de ofício ao órgão competente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento dos seus serviços à unidade consumidora por motivo de inadimplemento da fatura vencida no mês de novembro de 2023.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 16:00:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:57
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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