TJDFT - 0700634-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 20:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*07-20 (EXEQUENTE) em 10/06/2024.
-
25/06/2024 07:48
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 00:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:04
Outras decisões
-
21/05/2024 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 22:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de DALTON JOSE SOUTO TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700634-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA, DALTON JOSE SOUTO TEIXEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA ROSÂNGELA MARIA COSTA TEIXEIRA e DALTON JOSÉ SOUTO TEIXEIRA propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou a autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré com destino a Recife/PE com voo de ida previsto para 03/01/2024 e o da volta para 04/02/2024, tendo desembolsado R$3.283,86.
Afirmou que realiza tratamento contra câncer e que a perícia marcada pelo INSS foi designada justamente no período em que estaria em viagem.
Ocorre que, posteriormente.
Diante dessa situação, entrou em contato com a requerida a fim de remarcar as passagens, mas sem êxito.
Asseverou que tentou resolver a questão, mas sem sucesso.
Pugnou pela condenação da demandada para remarcar de nova data das para uso das passagens aéreas ou a rescisão do contrato e, consequentemente, a restituição do valor pago.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que o contrato firmado entre as partes, a tarifa não é reembolsável.
Ressaltou que, independentemente do ocorrido, há de se prevalecer as cláusulas firmadas no contrato, pois as partes estavam cientes e compactuaram com todas as condições no momento da adesão.
Alegou a onerosidade excessiva para remarcação sem custo.
Asseverou a ausência de falha na prestação de serviço e impugnou o pedido de reparação material Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Neste caso, a responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC), ressalvado eventual direito de regresso.
Ademais, a verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa, é matéria a ser analisada no mérito.
Não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte da autora, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pelo requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pela demandada.
Ultrapassada essas questões preambulares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de conhecimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Desse modo, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Da análise dos autos, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes referente à compra de passagens aéreas junto à demandada (ID 183998702) e o pagamento de e R$3.283,86 (três mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
No caso em apreço, embora o serviço prestado pela agência de turismo tenha sido exclusivamente a venda de passagens aéreas, não se aplica o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça de ilegitimidade passiva.
A demandante adquiriu passagens aéreas junto à agência de turismo para viajar a Recife/PE.
Ocorre que a requerente realiza tratamento de câncer e teve uma perícia marcada justamente para o período que estaria em viagem, necessitando, assim, solicitar a remarcação das passagens ou a restituição do valor desembolsado, todavia teve seu pleito indeferido pela requerida.
O Código Civil, em seu art. 740, dispõe que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” Pelo que se tem dos autos, as passagens foram devidamente emitidas, informando datas, horários e aeroportos de origem e destino o que, consequentemente, indica que a ré auferiu as vantagens no negócio jurídico.
Na hipótese, revela-se abusiva cláusula contratual que estabeleça multa compensatória equivalente a 100% (cem por cento) do valor da tarifa cobrada.
Além disso, é inegável a desproporcionalidade da retenção integral do valor das passagens, ante a presença de justo motivo apresentado pela requerente e a ausência de qualquer contraprestação por parte da requerida.
Logo, em virtude do motivo de força maior, é cabível a restituição integral do valor desembolsado no negócio desfeito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir R$3.283,86 (três mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (03/08/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 07:58
Decorrido prazo de DALTON JOSE SOUTO TEIXEIRA - CPF: *70.***.*57-34 (REQUERENTE) e ROSANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*07-20 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DALTON JOSE SOUTO TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:17
Decorrido prazo de DALTON JOSE SOUTO TEIXEIRA - CPF: *70.***.*57-34 (REQUERENTE) e ROSANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*07-20 (REQUERENTE) em 25/03/2024.
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21/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/03/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:52
Outras decisões
-
18/01/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/01/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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