TJDFT - 0706859-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISIS REJANE ALVES TIMOTEO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706859-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ISIS REJANE ALVES TIMOTEO REQUERIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ISIS REJANE ALVES TIMOTEO em desfavor de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A, partes qualificadas nos autos, em cuja inicial afirma que seu veículo TOYOTA COROLLA XEI20 FLEX 2019/2019 PLACA PBP1576 foi penhorado nos autos ExTiEx 0720932-27.2022.8.07.0001 por dívida de seu ex-marido.
Narra que, embora a propriedade do veículo tenha deixado de pertencer ao Sr.
Ricardo Wilson Alves Timóteo, conforme partilha do divórcio (id. 192048312) o bem foi indevidamente penhorado.
Pede a imediata suspensão do bloqueio/penhora do veículo e a manutenção de sua posse pela Embargante em sede de antecipação da tutela e no mérito requer confirmar a tutela provisória requerida, determinando a baixa definitiva da penhora, indisponibilidade ou bloqueio do bem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 192048308 a 192048316.
Em decisão interlocutória determinou-se a citação do embargado.
Citado, o embargado apresentou resposta aos embargos, sendo que alega que a dívida deve ser respondida por ambos os cônjuges uma vez que o débito foi contraído na vigência do casamento.
Requer a improcedência dos embargos.
Não houve especificação de provas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares ou vícios para sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para análise do mérito.
A despeito dos argumentos da embargante, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Como se extrai dos autos, a embargante teve a partilha do divórcio homologada por sentença em 31/03/2022 conforme documento de ID. 192048313 e sendo a penhora sobre o bem determinada em 15/04/2024.
Portanto, comprovada a partilha pelo ex-cônjuge conforme documento dos autos (id. 192048313) e que o pagamento foi realizado com recursos da parte embargante.
Ademais a execução não é fundada em dívida por conta do próprio bem móvel, mas sim decorrente de dívida do ex-cônjuge.
Nesse sentido, resta como indevida qualquer constrição sobre o referido bem móvel pertencente tão somente à embargante.
Em consequência, não há qualquer fundamento que justifique a manutenção da restrição junto ao RENAJUD, razão pela qual o acolhimento do pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro.
Desconstituo a penhora sobre o bem veículo " TOYOTA COROLLA XEI20 FLEX 2019/2019 PLACA PBP1576" e, em consequência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Proceda a baixa junto ao RENAJUD.
Oficie-se ao DETRAN.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos associados, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 12:16:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISIS REJANE ALVES TIMOTEO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706859-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ISIS REJANE ALVES TIMOTEO REQUERIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 15:22:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ISIS REJANE ALVES TIMOTEO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706859-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ISIS REJANE ALVES TIMOTEO REQUERIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:04:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:19
Apensado ao processo #Oculto#
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04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 20:56
Recebidos os autos
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25/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 20:56
Outras decisões
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23/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/04/2024 21:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:43
Outras decisões
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04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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