TJDFT - 0711062-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711062-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN MEDEIROS CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO LUAN MEDEIROS CASTRO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido e em 22/03/2024, procurou a emergência do Hospital Anna Nery pois estava se sentindo mal nos últimos dias, apresentando picos pressóricos, piora na função renal, múltiplos episódios de vómito com ocorrência de lombalgia, dor torácica, sendo submetido a exames médicos, onde foi identificado IC perfil B, IRC, Hipercalemia e Relação V/Q aumentada, sendo solicitada internação em leito de UTI com urgência.
Todavia, o plano de saúde requerido negou a internação, por telefone, alegando que o requerente estava em período de carência contratual e se negou a encaminhar a negativa por e-mail.
A parte requerente argumenta que como a solicitação era de urgência/emergência em razão do seu quadro de saúde, o plano de saúde réu deveria ter autorizado e arcado com os custos da internação e procedimentos necessários.
Pelas razões expostas, requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida autorizasse e custeasse a internação, todos os procedimentos e exames médicos necessários e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.
Decisão de Id. 191041708 concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré autorize e custeie a internação do requerente em UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Aditamento à inicial em Id. 199786733.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor da parte autora (Id. 200633471).
A requerida contestou o pedido (Id. 205478211), apresentando impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando que havia carência a ser cumprida para que a parte autora tivesse direito a internação e cirurgia; que como o beneficiário estava com restrição para internação e a operadora autorizou as 12 primeiras horas de atendimento com base no art. 3º, § 1º, da CONSU 13/98; que o autor não teve o atendimento interrompido.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada em Id. 205805490.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 205972191 e 208685569).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$60.000,00, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que as despesas hospitalares do autor custaram R$4.200,00, tendo o requerente estipulado valor aleatório e deixado de anexar qualquer orçamento que justificasse o valor indicado.
O requerente, por sua vez, sustenta que o valor de R$60.000,00 corresponde ao valor cobrado pelo hospital para início do tratamento do autor, de forma particular, bem como informou que a unidade hospitalar forneceu apenas o comprovante dos valores referentes a 3 dias de internação em leito de UTI, que ultrapassa a quantia de R$13.000,00.
Aduz, ainda, que ficou internado por 4 dias e realiza hemodiálise até o presente momento.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
No parágrafo terceiro, do referido artigo há a estipulação de que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pelo requerente.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A ré anexou documento em Id. 205478226 que indicava apenas o custo previsto da internação do autor e não o custo real, já a parte autora juntou a conta médico hospitalar em Id. 205805491 que aponta que o valor total da sua internação hospitalar foi de R$13.650,00, devendo esse ser o valor da causa por refletir o proveito econômico pretendido pelo requerente.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada para atribuir à causa o valor de R$13.650,00.
DO MÉRITO DA RECURSA DE COBERTURA – CASO DE URGÊNCIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende ser a ré compelida a custear todas as despesas hospitalares e médicas decorrentes da internação do autor.
A urgência do caso resta comprovada pelo relatório médico de Id. 191040119, no qual o médico plantonista solicitou a internação imediata do autor em leito de UTI para tratamento médico, demonstrando que a situação importava risco para o requerente.
Além do mais, a urgência no tratamento não foi impugnada pela requerida, que se limitou a afirmar que a cobertura de urgência e emergência se dá apenas nas primeiras 12 horas.
In casu, não se aplica a Resolução nº 13/98 CONSU, quando configurada a urgência do tratamento, em face de a doença colocar em risco a integridade física da parte autora e em razão das disposições da Lei 9.656/98, que não podem ser suprimidas pela respectiva resolução.
Dispõe os artigos 35-C e 12 da Lei 9.656/98 que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência e que o prazo de carência nestes casos é de 24 horas.
Transcrevo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Destaco, ainda, que, o art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, estabelece que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas de imediato, quando se tratar de emergência e urgência.
In verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XVII – urgência e emergência: imediato.
Nesse sentido, o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. (...) 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Outro não é o entendimento do TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE AGUDA.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considera-se inadequada a formulação de pedido genérico de recebimento do apelo no efeito suspensivo na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e o beneficiário (Súmula 608/STJ). 3.
De acordo com o enunciado da súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 4.
Não há de se aceitar o período de carência de 180 (cento e oitenta dias) determinado no extrato apresentado pela operadora do plano de saúde, porque, para procedimentos de urgência/emergência, a carência deve ser tão somente de 24 horas consoante arts. 12, inciso V, letra C e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita o atendimento emergencial às primeiras 12 (doze) horas, considerando as determinações contidas na Lei nº 9.656/98, o que revela a impossibilidade de tais preceitos serem suplantados pela Resolução da CONSU nº 13/98. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Acórdão 1771523, 07097891420228070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
APENDICITE AGUDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZADA.
LIMITAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico. 2.
A urgência/emergência do tratamento se justifica diante da gravidade e da necessidade da realização do procedimento cirúrgico para o restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista que a demora no tratamento de apendicite aguda pode determinar risco de desenvolvimento de sepse abdominal e levar o paciente a óbito. 3.
O descumprimento injustificado do contrato pela apelante determina o seu dever de indenizar integralmente as despesas realizadas para garantia do tratamento de urgência (CC, arts. 475 e 927). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1734873, 07126585920228070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, comprovada a urgência do caso da parte autora, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência de Id. 191041708, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a autorizar e custear a internação do autor em UTI e todas as despesas hospitalares e médicas necessárias, conforme prescrição médica.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:18:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711062-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN MEDEIROS CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 14:56:28.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
27/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711062-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN MEDEIROS CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por LUAN MEDEIROS CASTRO em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA .
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao AUTOR, com fundamento na documentação anexada junto à petição de ID 199786733.
Anote-se.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:49:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:21
Deferido o pedido de LUAN MEDEIROS CASTRO - CPF: *13.***.*91-70 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711062-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN MEDEIROS CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor de ID 198271343.
Concedo o derradeiro prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 07:56:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:52
Deferido o pedido de LUAN MEDEIROS CASTRO - CPF: *13.***.*91-70 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUAN MEDEIROS CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Deferido o pedido de LUAN MEDEIROS CASTRO - CPF: *13.***.*91-70 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711062-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN MEDEIROS CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta por LUAN MEDEIROS CASTRO em desfavor QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A tutela foi deferida conforme decisão de ID 191041708.
Fica a parte autora intimada a aditar sua petição inicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:26:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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23/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:02
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:01
Recebidos os autos
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23/03/2024 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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22/03/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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