TJDFT - 0706753-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706753-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR DE FREITAS PIRES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido retro do autor, uma vez que os autos foram sentenciados, cabendo apenas recurso em face da sentença proferida.
O pedido de justiça gratuita deve ser requerido juntamente com o recurso, e a apreciação caberá ao relator competente, salvo retratação deste juízo (Art. 99, § 7º, CPC).
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 07:36:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706753-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPINEA, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE FREITAS PIRES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706753-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPINEA, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:30:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE FREITAS PIRES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706753-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPINEA, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em melhor análise, observo que a petição inicial deve ser emendada no tocante à composição do polo ativo e aos pedidos.
Na petição inicial o autor se apresenta como mandatário e gestor do patrimônio do seu avô, Sr.
Julio Cezar Silva Pires.
A ação deve ser proposta no nome deste, do titular dos direitos e obrigações sobre o imóvel, ainda que mediante representação, conforme os poderes outorgados para "constituir e/ou destituir advogados" (item 04 - procuração id. 191861661).
Juntamente com a retificação do polo ativo, deve ser feito o recolhimento das custas de ingresso ou deve ser instruído o requerimento de gratuidade tal como determinado no despacho do id. 192495850.
Quanto aos pedidos deduzidos, devem ser retificados, observando a parte autora que: a prestação de contas tem rito próprio (pedido nº 2); e que é vedado postular direito alheio em nome próprio, de modo que deve ser excluído o pedido de ressarcimento de valores aos demais condôminos (pedido nº 3.III).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 17:47:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706753-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPINEA, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 17:43:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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