TJDFT - 0704510-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704510-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELITA RODRIGUES BARBOSA MARTINS SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID. 204850103), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANGELITA RODRIGUES BARBOSA MARTINS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704510-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELITA RODRIGUES BARBOSA MARTINS DECISÃO Registro, inicialmente, que o feito foi cadastrado no PJe sem a marcação de liminar pendente, razão pela qual seguiu a ordem de conclusão geral nesta serventia.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra em que a parte exequente requer sejam arrestados bens e valores pertencentes à ré suficientes para garantir a satisfação de crédito exequendo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea.
O caso é de execução de título extrajudicial.
Não há, a despeito do alegado, qualquer indício de que a executada intentará se esquivar ao cumprimento da obrigação, praticando atos de dilapidação ou ocultação patrimonial de má-fé.
A inadimplência por si só não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em termo particular de confissão de dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, conforme ID n. 191426908, sendo o devedor ANGELITA RODRIGUES BARBOSA MARTINS e o credor LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 191426913.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:40
Outras decisões
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09/04/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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