TJDFT - 0749026-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:33
Homologada a Transação
-
26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/07/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749026-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REU: NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA contra NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Na inicial, a autora alega que celebrou com o Réu, em 24 de setembro de 2019, um Contrato de Locação para a Loja 33, Piso Semi-Enterrado.
O contrato tinha vigência de 5 anos, iniciando em 30 de março de 2020 e terminando em 29 de março de 2025.
Conforme estipulado no contrato, além dos aluguéis, a Locatária deveria arcar com os impostos, taxas, contribuições e demais tributos incidentes sobre o imóvel locado, bem como com sua parte nas despesas ordinárias do Shopping, mediante a aplicação de um Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD).
No entanto, a Locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento do aluguel e demais encargos da locação, razão pela qual propôs a presente ação, em que requer a declaração de rescisão contratual e consequente despejo da ré do imóvel locado.
Na contestação, a ré alega que operava como franqueada da NIKE, denominada NSI - Nike Store Iguatemi.
No entanto, o contrato de franquia foi encerrado e a Ré passou a operar sob a bandeira FREE CORNER.
Após a mudança de bandeira, o Shopping passou a receber outras operações concorrentes, como as lojas A Esportiva, Adidas, Track and Field e a própria Centauro, que ocupou o espaço deixado pela livraria Cultura.
Alega que essa entrada de concorrentes diretos resultou em uma diminuição drástica nas vendas da Ré, causando dificuldades financeiras e, consequentemente, o não pagamento dos aluguéis.
Além disso, o contexto da pandemia de COVID-19 impactou significativamente as operações comerciais do Shopping, levando a uma redução nas vendas e aumentando os custos de ocupação.
O aumento da concorrência, os reajustes de aluguel e a revogação dos descontos concedidos pelo Shopping contribuíram para o desequilíbrio na relação contratual, tornando difícil para a Ré cumprir suas obrigações financeiras.
Diante desses fatos, a Ré alega que as dificuldades financeiras decorrem do aumento da concorrência, dos custos de ocupação e da redução nas vendas, configurando um cenário de inadimplemento contratual que não pode ser atribuído exclusivamente à sua conduta.
Réplica no ID 192102950. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares suscitadas na contestação e não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
Diante das alegações das partes, fixo o seguinte ponto controvertido: o impacto negativo da concorrência adicional autorizada pelo proprietário do shopping, tais como declínio nas vendas, diminuição no tráfego de clientes, etc., sem eventual adoção de medidas razoáveis para tentar mitigar os efeitos negativos da concorrência, como estratégias de marketing, promoções, ajustes no mix de produtos, entre outras ações comerciais.
Considerando que incumbe ao réu comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), concedo à ré o prazo de 15 dias para que informe quais provas pretende produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749026-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REU: NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA acompanhada de documentos, ID 192102950.
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:02:46.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
05/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de NSI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 22:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:28
Outras decisões
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29/11/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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