TJDFT - 0704471-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 23:36
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704471-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME REU: DROGARIA DROGANOSSAGENERICA LTDA DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 198650053).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (03/08/2025).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:44
Outras decisões
-
12/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DROGARIA DROGANOSSAGENERICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704471-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME REU: DROGARIA DROGANOSSAGENERICA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em nota fiscal, conforme ID n. 191395192.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME e o devedor DROGARIA DROGANOSSAGENERICA LTDA.
A representação processual do autor veio em ID n. 191395187.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:40
Outras decisões
-
01/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080612-72.2008.8.07.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Andre Luiz Poincare Diniz
Advogado: Wallace Eller Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 13:32
Processo nº 0741423-21.2023.8.07.0001
Marisete Torres
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 07:48
Processo nº 0704469-27.2024.8.07.0005
Augusto Cesar Costa Garcia
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 01:35
Processo nº 0704536-89.2024.8.07.0005
Osmarina Nascimento Sousa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:14
Processo nº 0704536-89.2024.8.07.0005
Osmarina Nascimento Sousa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:13