TJDFT - 0713168-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:56
Outras decisões
-
22/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Outras decisões
-
26/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:29
Outras decisões
-
25/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713168-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROGER ARRAZ BRITO REQUERIDO: KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte REQUERIDA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713168-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROGER ARRAZ BRITO REQUERIDO: KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nome do contraditório e da ampla defesa, bem como ao que preconiza o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, dou vista à requerida acerca das petições pretéritas do requerente, para ciência e, se desejar, manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
22/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713168-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROGER ARRAZ BRITO REQUERIDO: KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 19610510.
Quanto a apreciação do pedido de concessão liminar com vistas a compelir a requerida ao pagamento dos débitos sobre o veículo, o pedido foi apreciado e indeferido por ocasião da decisão de ID 195952580.
Não cabe ao juízo rever posicionamento adotado anteriormente, sobretudo quando a parte não demonstra a ocorrência de fato novo.
Nada mais havendo, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Outras decisões
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:22
Outras decisões
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713168-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROGER ARRAZ BRITO REQUERIDO: KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a parte autora o último parágrafo da decisão de ID 192817689, com a juntada ao feito a sentença que decretou o divórcio, o esboço de partilha, se for o caso, e a respectiva certidão de trânsito em julgado, bem assim indique o paradeiro do veículo, para posterior avaliação judicial e leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Outras decisões
-
14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:49
Outras decisões
-
11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713168-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGER ARRAZ BRITO REQUERIDO: KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alienação judicial de bens.
Como é cediço, após a partilha dos bens, forma-se um condomínio entre as partes, o qual poderá ser dissolvido mediante o procedimento de jurisdição voluntária insculpido no art. 725, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse procedimento especial, sobreleva destacar, não há litígio a ser dirimido, ou seja, não há contestação ou réplica, uma vez que a controvérsia foi devidamente apreciada no juízo de família, com a prolação de sentença transitada em julgado.
Nesse descortino, o presente feito visa, portanto, apenas a alienação judicial dos bens e deveres comuns das partes.
Citada, a ré não se manifestou.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Assim sendo, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Outras decisões
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KEYLA PEREIRA CHAGAS BRITO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/01/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROGER ARRAZ BRITO - CPF: *73.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 20:23
Outras decisões
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:13
Outras decisões
-
16/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:39
Outras decisões
-
29/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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