TJDFT - 0715879-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715879-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos. 5 -
09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Outras decisões
-
09/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:37
Outras decisões
-
05/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:43
Outras decisões
-
05/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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