TJDFT - 0709334-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709334-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAMELO ALVARENGA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita, Id 243859440.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 23:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:33
Outras decisões
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22/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:22
Outras decisões
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26/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 22:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA CAMELO ALVARENGA - CPF: *23.***.*10-22 (AUTOR).
-
14/03/2025 22:07
Outras decisões
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:26
Outras decisões
-
21/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709334-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAMELO ALVARENGA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ofício nº 185/2024/2ª VC Sobradinho/DF, 09 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Cruz Macedo PRESIDENTE DO TJDFT Assunto: Conflito Negativo de Competência; Autos: 0709334-03.2023.8.07.0014 Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Venho por meio deste e com fundamento no artigo 13, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nos artigos 951 e 953, ambos CPC, dirigir-me a Vossa Excelência com a finalidade de suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por força da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Guará-DF, que determinou a distribuição da ação para uma das Varas Cíveis de Sobradinho - DF, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos: Trata-se de ação proposta por MARIANA CAMELO ALVARENGA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
No caso, o juízo da Vara Cível do Guará declinou da competência em favor de uma das Varas de cíveis desta circunscrição sob o fundamento de que a escolha do foro do Guará teria sido aleatória.
Consta“(...) Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.”.
Ocorre que o fundamento invocado pelo juízo declinante, data maxima venia, não merece guarida.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
Portanto, é dever do juiz conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, §3º, do CPC).
Ocorre que o fundamento invocado pelo juízo declinante não merece guarida.
A uma, porque se trata de critério relativo de competência, o qual, via de regra, é estabelecido de acordo com a vontade das partes, não podendo a matéria ser examinada de ofício pelo juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
PRORROGAÇÃO.
ART. 65 DO CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese de declinação de competência de ofício. 1.1.
O Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília suscitou conflito negativo. 2.
Os critérios territoriais de fixação da competência são, em regra, estabelecidos de acordo com a vontade das partes e têm natureza de competência relativa.
Por essa razão não pode ser procedido o exame da matéria de ofício pelo Juízo singular, questão de deve ser suscitada por meio de exceção formal dilatória pelo réu, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimido órgão judiciário ou se alterada a competência absoluta (art. 43, do CPC). 4.
Estabelecida a competência do Juízo da Vara Cível do Guará, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Vara Cível do Guará. (Acórdão 1360897, 07154633720218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no PJe: 4/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cito, ainda, por analogia, o verbete sumular nº 23 deste eg.
Tribunal: “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.” Além disso, prevalece no sistema jurídico brasileiro o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do artigo 43 do novel Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência sobre o tema, sedimentada por meio de seu verbete sumular nº 33, editado nos seguintes termos: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Por fim, não se pode olvidar que, em se tratando de feito afeto ao Direito do Consumidor, o local de processamento da ação é estabelecido de acordo com a vontade da parte autora, a qual pode optar pelo seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu ou do local do cumprimento da obrigação, não podendo a matéria ser examinada de ofício pelo juízo.
Nesse sentido: Conflito negativo de competência.
Demanda ajuizada por consumidor.
Competência relativa.
Inadmissibilidade de controle ex officio. 1. É relativa a competência quando se trata de demanda em que o consumidor figura no polo ativo. 2.
Competência dessa natureza não comporta controle judicial espontâneo (STJ 33 e TJDFT 23), ao qual se equipara a declinatória motivada por emenda da inicial após despacho do Juízo para que o autor justifique a escolha do foro, distinto do seu domicílio, ao qual dirigiu a demanda, modificação que, cabe acrescentar, ofende o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Declarou-se a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1766627, 07072446420238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DO RÉU.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Em casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Daí porque, se o consumidor renuncia ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, não é possível que o magistrado exerça o controle ex officio e decline da competência.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1762431, 07043138820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista de tais razões, não há como reconhecer a competência deste juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho/DF para o processamento e julgamento do presente feito.
Nota-se, portanto, que a decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos para esta Vara Cível de Sobradinho é equivocada e divorciada dos preceitos legais.
Ante o exposto, verifica-se que a competência para o processo e julgamento é do Juízo da Vara Cível do Guará - DF, onde o processo foi inicialmente distribuído.
Em razão disso, suscito o presente conflito negativo de competência, submetendo a matéria à apreciação Superior.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Respeitosamente, CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Suscitado Conflito de Competência
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:48
Declarada incompetência
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
07/10/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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06/10/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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