TJDFT - 0705558-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705558-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: EDINALDO CARDOSO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o do requerido noutra localidade (St.
Habitacional Samambaia, Vicente Pires-DF, cuja competência jurisdicional é da circunscrição judiciária de Águas Claras), a ação NÃO PODERIA ser proposta neste Juízo, especialmente porque o requerente TAMBÉM NÃO RESIDE/esta SITUADA em Samambaia (Goiânia-GO), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço das partes situa-se em outra localidade, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:16
Indeferido o pedido de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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08/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/04/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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