TJDFT - 0714019-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:50
Outras decisões
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06/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:14
Outras decisões
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714019-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: THYAGO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retifique-se o polo passivo para constar o herdeiro e sucessor THYAGO RODRIGUES DA COSTA como executado e não mais o Espólio, tendo em vista o encerramento do inventário extrajudicial com a partilha de bens (Id 175392643).
Por ocasião da petição de ID 191851581 o executado apresentou embargos à execução.
De acordo com o art. 914, § 1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A oposição equivocada de Embargos à Execução nos mesmos autos da ação principal não autoriza o processamento por constituir erro grosseiro.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AUTUAÇÃO APARTADA.
ART. 914, § 1º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe ao recorrente, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. 1.1.
No caso dos autos, considerando que as razões do agravo interno estão totalmente dissociadas das razões da decisão recorrida, necessário entender pela violação do Princípio da Dialeticidade.
Recurso não conhecido. 2.
Conforme estabelece o comando do § 1º, do, art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes 2.1.
No caso, inequívoco o erro grosseiro e inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, mostra-se incabível o conhecimento da matéria de defesa posta em instrumento processual não previsto legalmente, pelo que se mostra correta a decisão que inadmitiu petição denominada embargos à execução. 4.
Agravo Interno não conhecido.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1719188, 07116157120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, exclua-se a petição de Id 191851581, a fim de evitar tumulto processual.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, inclusive com a juntada de planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Outras decisões
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03/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:57
Juntada de Certidão - central de mandados
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07/03/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:14
Outras decisões
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17/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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