TJDFT - 0705540-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LIGIA CRISTIANE ALBERNAZ DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705540-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA CRISTIANE ALBERNAZ DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Ciente (ID 219815432).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/12/2024 06:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LIGIA CRISTIANE ALBERNAZ DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LIGIA CRISTIANE ALBERNAZ DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:41
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 10:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/06/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/06/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:15
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
23/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/05/2024 10:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705540-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA CRISTIANE ALBERNAZ DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, E EM PARTE a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade (em tese) do direito invocado se revela pelos documentos apresentados, os quais registram que houve o pagamento da fatura de R$ 8.290,56 em 02.02.24, e apesar disso o banco realizou débito do mesmo valor em 05.02.2024, conforme o extrato de ID 192174087.
Assim, mostra-se necessário o deferimento parcial do requerimento para se antecipar a tutela para se determinar aos réus que cessem os descontos da conta da parte autora, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de devolução de valores em sede liminar, visto que necessária a oitiva das partes contrárias, que podem apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar), e também porque se trata de matéria atinente ao mérito da controvérsia, e por esse motivo deve aguardar a regular tramitação do procedimento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que CESSEM imediatamente os descontos na conta da parte autora referente aos fatos narrados na inicial, sob pena de fixação de multa para cada descumprimento, a ser oportunamente arbitrada.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Citem-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2024 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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