TJDFT - 0706961-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:18
Decisão ou Despacho de Homologação
-
27/01/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706961-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
L.
D., M.
S.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE SOUZA LEAO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito já foi sentenciado, conforme ID 210907045.
O dispositivo da sentença fora proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para determinar aos réus que limitem a copartipação dos contratos das autoras, referente às terapias para tratamento do transtorno do espectro autista, prescritas pelo médico assistente, ao montante de 50% do valor da mensalidade paga por cada uma delas”.
Decisão acerca dos embargos de declaração no ID 216087110.
Noticiado o descumprimento da liminar, a parte ré foi intimada para se manifestar acerca da petição e para informar os dados bancários para levantamento das mensalidades depositadas em juízo.
Apresentada apelação pela parte autora no ID 213704162.
Apresentada apelação pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO no ID 218270851.
Apresentada apelação pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no ID 218569136.
Na petição de ID 218106368, a ré informou que está analisando os ajustes necessários em seu sistema interno para adequar a cobrança da coparticipação às determinações da sentença judicial, que limitou a coparticipação das autoras referente às terapias para tratamento do transtorno do espectro autista ao montante de 50% do valor da mensalidade paga por cada uma delas, confirmando que ainda não cumpriu a tutela provisória de urgência deferida.
Em adição, requereu a expedição de alvará relativo aos depósitos em juízo.
Foi noticiado novamente o descumprimento da liminar, razão pela qual foi majorada a multa (ID 219426270).
A parte autora informou que o plano havia sido suspenso em razão da falta do pagamento.
Considerando que os pagamentos haviam sido feitos em juízo e considerando ainda a petição de ID 218106368 da ré AMIL, requerendo o levantamento dos valores depositados, foi determinado o reestabelecimento do plano e de seus respectivos tratamentos, bem como que fosse realizada a baixa nas cobranças.
As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões.
A parte autora noticiou no ID 220641611 que foi cancelado o plano pela parte ré.
Diante disso, requer a reativação do plano de saúde, bem como a imposição de multa e o bloqueio do valor correspondente às terapias (ID 220641611). É o relato necessário.
DECIDO.
Verifico que o reiterado descumprimento da tutela pela ré culminou no cancelamento do plano de saúde, em que pese a informação de ID 218106368, no sentido de que estaria providenciando a adequação dos boletos, o que pode causar grandes prejuízos às autoras, em razão da interrupção do tratamento.
Diante disso, verifica-se que o cancelamento do plano de saúde resta compreendido no escopo da demanda, pois é consequência direta do suposto inadimplemento das parcelas, tendo em vista que os boletos não foram disponibilizados para pagamento pela própria parte ré, a fim de ensejar, por via transversa, o cancelamento do contrato celebrado entre as partes.
O comportamento da ré se mostra contraditório, considerando ainda que ela informou, na petição de ID 218106368, que estava providenciando a adequação dos boletos e inclusive requereu o levantamento das mensalidades depositadas em juízo.
No entanto, o presente feito deve seguir para análise das apelações após a juntada das respectivas contrarrazões.
Portanto, a fim de evitar tumulto e efetivar a prestação jurisdicional, eventuais requerimentos relativos ao descumprimento da decisão liminar e da sentença proferida deverão ser deflagrados em autos apartados, em cumprimento de sentença provisório, atentando-se a parte ao procedimento previsto no CPC.
Por consequência, por ora, nada a prover quanto aos pedidos de ID 220641611, haja vista demandarem a deflagração de procedimento próprio.
Verifico que as partes foram intimadas a apresentar contrarrazões às respectivas apelações.
Ante o exposto, aguarde-se a juntada das respectivas peças.
Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT com as nossas homenagens. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:55
Outras decisões
-
18/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:58
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:24
Outras decisões
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para determinar aos réus que limitem a copartipação dos contratos das autoras, referente às terapias para tratamento do transtorno do espectro autista, prescritas pelo médico assistente, ao montante de 50% do valor da mensalidade paga por cada uma delas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 50% para cada uma delas.
Declaro suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em relação às autoras, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706961-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
L.
D., M.
S.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE SOUZA LEAO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a ré para esclarecer a pertinência da prova pericial e juntar eventuais documentos (ID 203526810), não houve manifestação.
Assim sendo, indefiro a prova pericial requerida, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que a presente ação trata dos limites/valores da coparticipação, e não da necessidade do tratamento ou a sua carga horária.
Intime-se o Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:56
Outras decisões
-
21/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706961-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
L.
D., M.
S.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE SOUZA LEAO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizado por J.
S.
L.
D. e M.
S.
L.
D. em desfavor de AMIL- ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outras.
Sustenta que as autoras são gêmeas, com 5 anos de idade, e ambas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10.F84).
As autoras passaram a fazer parte de plano de saúde da ré com coparticipação.
Informam que as requerentes possuem necessidade de tratamento multiprofissional contínuo.
Em razão da coparticipação, o tratamento a ser custeado pelas duas requerentes, mensalmente, seria na monta de R$ 9.600,00.
Ou seja, estariam pagando de coparticipação 10 vezes mais que o prêmio mensal, o que torna impossível a manutenção do plano e a continuidade do tratamento, cerceando o acesso à saúde.
Requereu liminarmente fosse afastada a coparticipação.
Alternativamente, requereu a limitação da coparticipação ao percentual de 50% do valor da mensalidade de cada uma das autoras.
Por fim, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a pagar indenização às autoras, no importe de R$ 10.000,00, pelos danos morais sofridos.
Foi concedida a medida liminar no ID 194143858 determinando a limitação da coparticipação ao montante de 50% do valor da mensalidade paga por cada uma das autoras.
A ré AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação no ID 195705448.
Sustentou o adimplemento contratual e a não abusividade da cláusula de coparticipação.
Em adição, defendeu que o tratamento deve ser feito na rede conveniada, não havendo obrigatoriedade de custeio do tratamento fora dela ou mesmo de procedimentos não elencados no rol da ANS.
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou contestação no ID 197398714.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita conferida às autoras e arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Sustentou ainda a exclusão de sua responsabilidade e rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica de ID 200770781, a parte autora ratificou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificar provas, e as rés para se manifestar acerca do noticiado descumprimento da tutela (ID 201105954).
A ré ALLCARE sustentou sua ilegitimidade (ID 201781171).
A ré AMIL requereu a produção de prova pericial e parecer do NATJUS, a fim de verificar se há necessidade do tratamento pleiteado nos termos requeridos (ID 201799874).
Intimada a autora a se manifestar, informou no ID 202342155, o pagamento do plano de saúde e alegou que não haveria necessidade de perícia, tendo em vista que a contenda dos autos é relativa à coparticipação abusiva do plano e não quanto à cobertura para o tratamento do autismo.
O Ministério Público manifestou-se aguardando a decisão acerca das provas requeridas pelo réu (ID 202846744). É o relato necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido de parecer pelo NATJUS.
Cabe ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo possível realizar a pesquisa relativa aos pareceres junto à plataforma do e-NATJUS.
Assim sendo, defiro o prazo de 5 dias para a juntada de eventuais pareceres do NATJUS, caso a parte julgue necessário.
No mesmo prazo, intime-se a parte ré AMIL para esclarecer a pertinência da prova pericial requerida, tendo em vista que a presente ação trata dos limites/valores da coparticipação, e não da necessidade do tratamento ou a sua carga horária. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706961-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
L.
D., M.
S.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE SOUZA LEAO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Intime-se a parte autora para ciência do documento juntado no ID 200276037.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da informação acerca do descumprimento da tutela, informada no ID 200772501, e comprovar o cumprimento da decisão judicial, sob pena de aplicação das sanções previstas na decisão que concedeu a tutela.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Diante do interesse de incapaz tutelado, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II do CPC. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:21
Outras decisões
-
19/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706961-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: J.
S.
L.
D., M.
S.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE SOUZA LEAO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
27/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706961-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: J.
S.
L.
D., M.
S.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE SOUZA LEAO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes apreciar o pedido de tutela de urgência, INTIME-SE a parte autora para comprovar a renda dos genitores das autoras, anexando aos autos contracheque e declaração de imposto de renda, atualizados.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:01
Outras decisões
-
04/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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